Projeto de Lei nº 009/2017, de 09 de fevereiro de 2017.

Dispõe sobre a gratificação pelo exercício de atividades em unidades escolares situadas em local de difícil acesso.

Celso Casagrande, Prefeito Municipal de Anta Gorda, Estado do Rio Grande do Sul,

Faço saber, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu, no uso das atribuições legais, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Os servidores efetivos lotados na Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo, que exercem atividade em unidades escolares situadas em local de difícil acesso, farão jus, a uma gratificação mensal, durante o período trabalhado, de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do menor padrão do Quadro de Cargos e Funções Públicas e Plano de Carreira dos Servidores.

Art. 2º. São requisitos para classificação da escola com difícil acesso:

I – localizada na zona rural;

II – distância de mais de 03 (três) quilômetros da zona urbana do município.

Art. 3º. Para ter direito a gratificação mensal, que trata esta lei, o servidor deverá comprovar que a residência fixa está a mais de 03 (três) quilômetros de distância da escola com difícil acesso.

Parágrafo único - O deslocamento até a escola ficará sob responsabilidade do servidor não podendo o mesmo utilizar veículos ou transporte da prefeitura.

Art. 4º. Os servidores efetivos do magistério público municipal, já beneficiados pela gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso não poderão acumular as duas gratificações, apenas lhe é facultado a opção pela mais vantajosa.

Art. 5º. A percepção da gratificação prevista no art. 1º não conferirá direito nem expectativa de incorporação, nem haverá contribuição previdenciária para qualquer regime sobre seu valor.

Art. 6º. O servidor não perceberá a gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso sobre a Gratificação Natalina e no período em que estiver em gozo de férias regulamentares.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Anta Gorda RS, aos 09 dias do mês de fevereiro de 2017.

Celso Casagrande

Prefeito Municipal

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 009/2017

Prezados Vereadores, apresentamos para análise e deliberação o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a gratificação pelo exercício de atividades em unidades escolares situadas em local de difícil acesso.

O presente projeto se faz necessária tendo em vista que temos em nosso quadro de servidores, especialmente ocupantes do cargo de Servente, Padrão 1, ou seja, menor padrão de vencimentos do município, e estão lotadas nas escolas do interior do município e que enfrentam dificuldades de deslocamento e de custos de manutenção do veículo até a escola, uma vez que não há oferta de linha regular de transporte.

Por conseguinte, e atendendo a razões de excepcional interesse público, em face de servidoras nomeadas através de concurso estarem desistindo da vaga por motivos acima descritos, é que apresentamos esta correção, buscando incluir na remuneração a gratificação de difícil acesso aos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo e que exerçam suas atividades em escolas de difícil acesso do município, tornando assim sua remuneração mais justa.

O valor mensal da gratificação será de 20% (vinte por cento) sobre o menor padrão de vencimento do quadro de cargos e funções publicas do município e do Plano de Carreira dos Servidores. O valor do menor padrão é de R$ 963,32 (novecentos e sessenta e três reais e trinta e dois centavos), portanto o valor da gratificação mensal será de R$ 192,66 (cento e noventa e dois reais e sessenta e seis centavos).

O benefício somente será pago aos servidores que residem na área urbana do município e utilizam o próprio veículo ou pagam o deslocamento para particulares; ou que não residindo na sede, tenham que deslocar-se até a escola distante por mais de três quilômetros da residência fixa que deverá ser comprovada.

No que diz respeito à legislação que disciplina a gratificação de difícil acesso para o Magistério Público Municipal, permanecerá a mesma, apenas cabendo a estes optarem pela gratificação que lhe convir.

Temos em nosso município 04 (quatro) escolas que se enquadram como escolas com difícil acesso sendo que por hora apenas dois servidores serão beneficiados. Para tanto, estamos enviando juntamente com o Projeto de Lei o impacto financeiro que será causado pela gratificação mensal.

O pagamento da gratificação será realizado ao final de cada mês, em folha de pagamento.

Valendo-nos da oportunidade, reiterarmos protestos da mais alta estima e consideração.

Celso Casagrande

Prefeito Municipal

PROJETO DE LEI Nº 009/2017.

ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO.

BASE LEGAL: ARTIGO 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.

GRATIFICAÇÃO DIFICIL ACESSO

Valor do Padrão 1

R$ 963,32 Valor por servidor em R$ Gastos anuais por servidor

20% do menor padrão 192,66 2.119,26

Encargos Patronais Não haverá, conforme artigo 5º do presente projeto

Projeção de Despesas 2.119,26

OBS: O gasto anual da Gratificação incidirá sobre 11 meses uma vez que não haverá pagamento da mesma no mês em que o servidor estiver em gozo de férias.

Anta Gorda RS, 10 de fevereiro de 2017.

Rovani Malaggi

Secretário Municipal de Administração