Projeto de Lei nº 029/2017, de 06 de julho de 2017.
“ Altera redação do artigo 59 e do parágrafo único do artigo 106 da Lei Municipal nº 1.502/2005 e dá outras providências”.
Celso Casagrande, Prefeito Municipal de Anta Gorda, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento a Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º - O Artigo 59 da Lei Municipal nº 1.502/2005, de 10 de outubro de 2005, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 59 O exercício de cargo em comissão ou de função gratificada exclui a remuneração por serviço extraordinário.”
Art. 2º - O parágrafo único do Artigo 106 da Lei Municipal nº 1.502/2005, de 10 de outubro de 2005, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 106 -. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Parágrafo único - O servidor exonerado, falecido ou aposentado além do disposto no “caput”, terá direito também à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a quatorze dias.”
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Anta Gorda RS, aos 06 dias do mês de julho de 2017.
Celso Casagrande
Prefeito Municipal
Justificativa ao Projeto de Lei nº 029/2017
Prezados Vereadores:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo alterar a redação do artigo 59 e do parágrafo único do artigo 106 da Lei Municipal nº 1502/2005.
Art. 59 - O exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, não sujeito ao controle de ponto, exclui a remuneração por serviço extraordinário.
Art. 106 - No caso de exoneração, falecimento ou aposentadoria, será devida a remuneração correspondente ao período de férias cujo direito o servidor tenha adquirido nos termos do art. 98.
Parágrafo único - O servidor exonerado, falecido ou aposentado após doze meses de serviço, além do disposto no “caput”, terá direito também à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a quatorze dias.
O artigo 59 da Lei nº 1502/2005 permite em seu texto original a percepção de remuneração por serviço extraordinário aos ocupantes de cargo em comissão ou de função gratificada, desde que estejam sujeitos ao controle de ponto.
Através da Orientação Técnica nº 001/2017 da Unidade Central de Controle Interno fomos orientados a excluir da redação do artigo 59 o texto, “não sujeito ao controle de ponto”, pois no entendimento do Agente de Controle Interno o pagamento de horas extras a detentores de cargos em comissão ou de função gratificada, necessariamente ligada às funções de direção, chefia e assessoramento, não se coaduna com as características que compõem a essência desses cargos, incompatível, portanto, com o pagamento de horas extras, estejam ou não submetidos ao controle de ponto.
Quanto a alteração do parágrafo único do artigo 106, que exclui do parágrafo único o texto “após doze meses de serviço” faz-se necessário uma vez que os servidores exonerados antes de adquirir o período completo das férias, ou seja, antes de doze meses de vínculo, não tinham direito a indenização sobre as férias proporcionais ao período trabalhado. É a justificativa.
Valendo-nos da oportunidade, reiteramos protestos da mais alta estima e consideração.
Celso Casagrande
Prefeito Municipal