Projeto de Lei nº 034/2017, de 31 de agosto de 2017.

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2018-2021 e dá outras providências.

Celso Casagrande, Prefeito Municipal de Anta Gorda, Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, no uso das atribuições legais, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2018/2021, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º, da Constituição da República, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos I, II e III.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por:

I - Programa, o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum pré-estabelecido, mensurado por indicadores, visando às solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;

II - Programa Finalístico, aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade;

III – Programa de Apoio Administrativo, aquele que engloba ações de natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos demais programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação àqueles programas;

IV - Ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa;

V - Produto, bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo;

VI - Meta, quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada.

Art. 3º A programação constante no PPA deverá ser financiada pelos recursos próprios do Município, das Operações de Crédito Internas e Externas, das Transferências Constitucionais, Legais e Voluntárias da União e do Estado e, subsidiariamente, das parcerias implementadas com outros Municípios e com a iniciativa privada.

Parágrafo único. Os valores financeiros constantes nos anexos e nas tabelas desta Lei são referenciais e não constituem limite para a programação da despesa na Lei Orçamentária Anual, que deverá obedecer os parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e as receitas efetivamente previstas em cada ano, consoante a legislação tributária em vigor à época.

Art. 4º As metas físicas das ações estabelecidas para o período 2018-2021 se constituem referências a serem observadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis orçamentárias e suas respectivas alterações.

Art. 5º A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de lei específico.

Art.6º A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e metas no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.

Art.7º O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito com base no desempenho dos indicadores, e/ou da realização das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas periodicamente e terão a finalidade de medir os resultados alcançados.

Parágrafo único. O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito sob a coordenação da Secretaria Municipal da Fazenda, a quem compete:

I – definir as metodologias a serem utilizadas na elaboração, no acompanhamento e na revisão do PPA a ser observado por todos os órgãos da Administração Municipal;

II - definir a agenda de elaboração, de acompanhamento e, quando for o caso, de revisão do PPA;

III - auxiliar os demais órgãos e setores da Administração Municipal nos processos de elaboração, de acompanhamento e de revisão do PPA; e

IV – elaborar anualmente relatório de avaliação dos resultados da implantação deste Plano que será apresentado em audiência pública juntamente com a avaliação das metas fiscais relativas ao Primeiro Quadrimestre de cada Exercício, além de encaminhar cópia ao Poder Legislativo juntamente com o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 8º Integram o Plano Plurianual, as seguintes tabelas:

I – Tabela 01 – Estimativas de Receitas por Categoria Econômica e Origem;

II – Tabela 01-A – Estimativas da Receita Corrente Líquida;

III – Tabela 02 – Estimativas de Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;

IV – Tabela 03 – Estimativas de Aplicação de Recursos em Ações e Serviços Públicos de Saúde;

V – Tabela 04 – Estimativas de Gastos do Poder Legislativo, nos termos do art. 29-A, da Constituição da República;

VI – Tabela 05 – Estimativas de Gastos com Pessoal do Poder Executivo e Legislativo, nos termos do art. 20, inciso III, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar nº 101, de 2000;

VII – Tabela 06 – Avaliação global dos recursos disponíveis para o planejamento das despesas.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Anta Gorda RS, aos 31 dias do mês de agosto de 2017.

Celso Casagrande

Prefeito Municipal

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 034/2017

Prezados Vereadores:

O presente projeto de lei referente ao Plano Plurianual – PPA, para o período 2018 a 2021 foi elaborado observando os comandos contidos no art. 165, inciso II , § 1º da Constituição Federal e inciso I do artigo 83 da Lei Orgânica Municipal. O Plano Plurianual reflete as estimativas de receita e fixação de despesas, vinculadas a mais de um exercício. Sob esse aspecto, cumpre destacar que o Plano Plurianual foi realizado voltado para as projeções de novos projetos e investimentos com foco na gestão de custos, tendo em vista a arrecadação do município. O Plano Plurianual, em respeito ao preceito constitucional é constituído por programas e ações, que tem por finalidade apresentar os objetivos, diretrizes e metas da administração pública para o período de quatro anos, iniciando-se a partir de 2018 e com término no primeiro ano do governo seguinte, em 2021. O detalhamento dos programas e ações obedece às normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Estado do Rio Grande do Sul. As receitas que o Município administra têm origens diversas. Para efeito de projeção foram consideradas todas as situações relatadas e mais a precaução em relação à situação atual da economia e suas perspectivas futuras. Os principais programas têm correlação direta com a execução orçamentária dos últimos anos, com o objetivo de dar sequência ao planejamento do desenvolvimento do município, garantindo dessa forma o crescimento sustentável.

Valendo-nos da oportunidade, reiteramos protestos da mais alta estima e consideração.

Celso Casagrande

Prefeito Municipal