Projeto de Lei nº 045/2017, de 27 de outubro de 2017.

Disciplina a concessão do Alvará de Localização e Funcionamento, e Alvará de Localização provisório para o funcionamento e instalação de atividades econômicas e dá outras providências.

Celso Casagrande, Prefeito Municipal de Anta Gorda, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das suas atribuições legais, faço saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

Art. 1º Esta Lei disciplina a concessão do Alvará de Localização e Funcionamento e Alvará de Localização provisório para o funcionamento e instalação de atividades econômicas, no âmbito do Município de Anta Gorda – RS.

Art. 2º O Alvará será concedido pelo Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal da Fazenda, condicionada à localização e à instalação de atividade econômica.

Art. 3º O interessado deverá apresentar requerimento formal solicitando a expedição de Alvará de Localização e Funcionamento, instruído com informações relativas ao ramo do comércio e/ou da indústria e/ou o tipo de serviço a ser prestado, bem como do local em que pretende exercer sua atividade, acompanhado, ainda, dos seguintes documentos:

I – Empresa Comercial:

a) Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

b) Comprovante de inscrição estadual;

c) Ato constitutivo devidamente registrado na Junta Comercial ou registro de pessoas jurídicas;

d) Comprovante do local do estabelecimento (matricula e contrato de locação, se for o caso);

e) Alvará de saúde, quando for o caso;

f) Licença ambiental;

g) Outra licença vinculada a natureza da atividade; e

h) Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio - APPCI.

II – Prestação de Serviço:

a) Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

b) Comprovante de inscrição estadual, se for o caso;

c) Ato constitutivo devidamente registrado na Junta Comercial ou registro de pessoas jurídicas;

d) Comprovante do local do estabelecimento (matricula e contrato de locação, se for o caso);

e) Alvará de saúde, quando for o caso;

f) Licença ambiental;

g) Outra licença vinculada a natureza da atividade; e

h) Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio - APPCI.

III – Indústria:

a) Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

b) Comprovante de inscrição estadual;

c) Ato constitutivo devidamente registrado na Junta Comercial ou registro de pessoas jurídicas;

d) Comprovante do local do estabelecimento (matricula e contrato de locação, se for o caso);

e) Alvará de saúde, quando for o caso;

f) Licença ambiental;

g) Outra licença vinculada a natureza da atividade; e

h) Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio - APPCI.

IV – Autônomos:

a) Comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF (fotocópia autenticada);

b) Registro Geral (fotocópia autenticada);

c) Comprovante do local do estabelecimento (matricula e contrato de locação, se for o caso);

d) Alvará de saúde, quando for o caso;

e) Licença ambiental, quando for o caso;

f) Comprovante de registro (cópia autenticada da carteira profissional), caso seja atividade regulamentada (advogado, dentista, médico, engenheiro, arquiteto etc.)

g) Outra licença vinculada a natureza da atividade; e

h) Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio - APPCI.

V – Microempreendedor Individual:

a) Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

b) Certificado de Microempreendedor Individual;

c) Comprovante do local do estabelecimento (matricula e contrato de locação, se for o caso);

d) Alvará de saúde, quando for o caso;

e) Licença ambiental;

f) Outra licença vinculada a natureza da atividade; e

g) Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio - APPCI.

§ 1º O pedido de Alvará de Localização e Funcionamento deve ter encaminhamento antes da instalação da atividade.

§ 2º A concessão do Alvará de Localização e Funcionamento, de qualquer estabelecimento comercial, de prestação de serviço, industrial, ou autônomo (dependendo o caso), será sempre precedida de exame do local de instalação do empreendimento.

Art. 4º Poderá ser concedido Alvará de Localização Provisório, na falta do APPCI, para os estabelecimentos cujas edificações classificarem-se como:

I – grau de risco baixo e médio, conforme previsto no Art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 14.376/2013, do Estado do Rio Grande do Sul; ou

II – de prestação de serviços de caráter essencial.

§ 1º - para enquadrar-se neste artigo, obrigatoriamente deverá apresentar cópia autêntica do protocolo do pedido de emissão de Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – APPCI, expedido pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Rio Grande do Sul; e

§ 2º - a celebração, pelo interessado, do Termo de Compromisso com a Administração Municipal (TCAM), conforme Anexo I da presente Lei, por meio do qual assuma a responsabilidade por promover a regularização do seu estabelecimento perante os órgãos competentes e a apresentar os documentos necessários para obtenção definitiva do Alvará de Localização.

§ 3º O descumprimento do Termo de Compromisso com a Administração Municipal (TCAM) ocasionará na interdição do estabelecimento.

Art. 5º O Alvará de Localização Provisório terá validade máxima de até 12 meses, contados da data da sua emissão, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante pedido fundamentado e instruído com os documentos que comprovem a impossibilidade de regularização integral da atividade.

Art. 6º A concessão do Alvará de Localização Provisório considerará a compatibilidade da atividade com a legislação urbanística e não isenta do pagamento de nenhum imposto ou taxa incidente sobre a atividade econômica licenciada.

Art. 7º Poderá ser dispensado a apresentação do APPCI para os caso onde o local seja exclusivamente para fins de correspondência, para tanto será necessário que o requerente preencha o anexo II da presente Lei e apresente com os demais documentos necessários, conforme consta no Art. 2º, desta Lei.

Art. 8º Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto e entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Anta Gorda RS, aos 27 dias do mês de outubro de 2017.

Celso Casagrande

Prefeito Municipal

ANEXO I

MUNICÍPIO DE ANTA GORDA

SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA

ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO

TCAM - TERMO DE COMPROMISSO

Razão Social:

CNPJ:

Endereço: Bairro:

CEP:

Telefone: E-mail:

Nome do Sócio Administrador/ Representante Legal:

Local e data:

Assinatura:

Declaro sob as penas da lei, serem autênticos os documentos apresentados e verdadeiras as informações prestadas. Comprometo-me, perante o Município de................., a promover a regularização do estabelecimento acima perante os órgãos competentes.

AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS

LICENÇA AMBIENTAL

REGULARIDADE FISCAL

ALVARÁ DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL

OUTROS A ESPECIFICAR:

CONTABILISTA RESPONSÁVEL PELA ESCRITA DO CONTRIBUINTE

Nome:

CNPJ/ CPF:

Inscrição CRC:

Telefone/E-mail:

ANEXO II

DECLARAÇÃO

Eu, ______________________________________________________________,

abaixo assinado, residente e domiciliado na Rua/Av.: _____________________________

______________________________________, n.º: ______ compl.: ________________, bairro: ___________________, CEP: _______________, Cidade: __________________, nascido em ____/____/_____, portador do RG: ___________________________, emitido por: ___________________, e do CIC: ________________, com telefone para contato n.º: _____________ e celular n.º: ___________, e-mail: __________________________, na condição de representante legal da empresa com razão social: __________________¬¬_ ____________________________ ¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬, com contrato social ou firma individual ou estatuto registrado sob o n.º: __________________, CNPJ: ____________________, situado na Rua/Av.:_______________________________________________________________________, n.º: _______ sala/conj. n.º: ______, bairro: _________________________, CEP: __________________, com ramo de atividade de: _______________________________,

declaro, sob as penas da lei, que minha empresa esta registrada neste endereço, penas para fins de correspondência (por se tratar de residência), não possuindo qualquer atividade, escritório, atendimento ao público ou depósito no local. Declaro ainda, estar ciente que esta declaração é para fins de isenção da apresentação do Alvará dos Bombeiros, ficando desta maneira responsável pelas informações aqui prestadas, e isentando o município por qualquer infortúnio que venha a ocorrer no referido imóvel (endereço).

Anta Gorda, _____ de ___________________________ de _________.

______________________________________________________

Assinatura de um dos sócios ou do proprietário declarante

(AUTENTICADO).

Justificativa ao Projeto de Lei nº 045/2017

Prezados Vereadores:

O presente Projeto de Lei tem por objetivo disciplinar a concessão de Alvará de Localização para o funcionamento e provisório.

A proposta busca, também, a adequação a nova lei estadual nº 14.924/2016, que altera a lei nº 14.555, que criou a concessão de alvará provisório.

A lei estadual nº 14.555 havia concedido nova redação ao § 2º do Art. 5º da lei nº 14.376. Agora, no entanto, com a ascensão da lei complementar nº 14.924, faz-se mister nova adequação da legislação municipal à estadual, motivo pelo qual o Poder Executivo encaminha este projeto de lei.

O objetivo maior da nova norma é agilizar a liberação de Alvarás do Plano de Proteção Contra Incêndios (PPCI). Portanto, passam a estar inclusas na concessão de autorizações provisórias as edificações.

Cabe lembrar a Vossas Senhorias que ao Município é obrigatório adequar a legislação atendendo o que determinam a legislação estadual e federal. Cabe-lhe, no entanto, criar as condições para que a operacionalização da legislação possa ser feita de forma clara e objetiva a nível local, sem entraves burocráticos maiores às pessoas interessadas em investir nas mais diversas atividades.

Dessa forma, atendida a legalidade e o interesse público, o Poder Executivo considera justificada a apresentação do projeto para o qual aguarda apreciação e aprovação após a tramitação na Casa Legislativa.

Valendo-nos da oportunidade, reiteramos protestos da mais alta estima e consideração.

Celso Casagrande

Prefeito Municipal