Projeto de Lei nº 059/2017, de 07 de dezembro de 2017.
“Altera alíquota da taxa de serviços urbanos prevista nos artigos 67 à 69 da Lei Municipal nº 681/1990 e dá outras providências”.
Celso Casagrande, Prefeito Municipal de Anta Gorda, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço Saber, em cumprimento ao disposto da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° As alíquotas das taxas de serviços urbanos, previstas nos artigos 67 à 69 da Lei Municipal nº 681/1990, sofrerão alteração para aumentar seu percentual.
Art. 2° A tabela anexa à Lei Municipal nº 681/1990 passa a vigorar com as seguintes alterações:
DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
I – Abrangendo apenas os imóveis localizados em logradouros efetivamente atendidos pelo serviço de recolhimento de lixo:
a) Residencial 20%
b) Comercial e outros 30%
c) Industrial 36%
II – Abrangendo todos os imóveis localizados na zona urbana, quanto à limpeza e conservação de logradouros:
a) nos logradouros pavimentados:
1. Para até 15 (quinze) metros de testada ou fração excedente superior a 10 (dez) metros, por economia predial 20%
2. Para até 15 (quinze) metros de testada ou fração excedente superior a 10 (dez) metros, por economia territorial 16%
b) nos logradouros sem pavimentação:
1. Para até 15 (quinze) metros de testada ou fração excedente superior a 10 (dez) metros, por economia predial 10%
2. Para até 15 (quinze) metros de testada ou fração excedente superior a 10 (dez) metros, por economia territorial 12%
Art. 3° A presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo naquilo que couber.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Anta Gorda RS, aos 07 dias do mês de dezembro de 2017.
Celso Casagrande
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 059/2017
Senhores Vereadores:
Trata o presente Projeto de Lei de obter autorização legislativa para aumentar as alíquotas das taxas de serviços urbanos, previstas nos artigos 67 à 69 da Lei Municipal nº 681/1990. Referidas taxas se referem ao serviço de recolhimento de lixo e de limpeza e conservação de logradouros.
Em estudo realizado pela Secretaria Municipal da Fazenda (em anexo), percebeu-se que o valor arrecadado com as taxas de serviços urbanos não corresponde a 10% (dez por cento) do custo com tais serviços. Assim, o aumento das alíquotas é medida urgente e necessária para manutenção dos serviços públicos essenciais.
Considerando que o aumento proposto se submete aos princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal, solicitamos que o Projeto de Lei seja apreciado em regime de urgência, permitindo que as alterações já possam ser cobradas no exercício de 2018.
Valendo-nos da oportunidade, reiteramos protestos da mais alta estima e consideração.
Celso Casagrande
Prefeito Municipal