Projeto de Lei nº 024/2018, de 21 de junho de 2018.

Altera o Código Tributário do Município, para regular a arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza pelos serviços notariais e registrais.

Celso Casagrande, Prefeito Municipal de Anta Gorda, Estado do Rio Grande do Sul,

Faço saber, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, no uso das atribuições legais, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Insere o parágrafo 5º ao artigo 22 da Lei Municipal nº 681/1990, alterado pelas Leis Municipais nº 1.381/2003 e nº 2.277/2017, para regular a arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza pelos serviços notariais e registrais.

“Art. 22 ...

§ 5º Os notários e registradores deverão destacar, na respectiva nota de emolumentos dos serviços prestados, o valor relativo ao ISSQN, calculado sobre o total dos emolumentos e acrescido deste, sendo que o imposto destacado não integra o preço do serviço.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Anta Gorda RS, aos 21 dias do mês de junho de 2018.

Celso Casagrande

Prefeito Municipal

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 024/2018

Prezados vereadores:

A Lei nº 681/90, alterado pela Lei nº 2277/2017, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência do, não prevê expressamente a forma de arrecadação do imposto pelos notários e registradores.

Essa tributação estaria autorizada no art. 22, item 21, da norma, que determina a incidência do ISS sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

Efetivamente, de acordo com o art. 236 da CF, os serviços notariais e de registro são exercidos por delegação do Poder Público e seus titulares exercem função pública, sendo escolhidos mediante concurso público de provas e títulos.

Os emolumentos, a teor dos art. 1º e 2º da Lei nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, são fixados pelos Estados e pelo Distrito Federal levando em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, tendo clara natureza tributária, qualificando-se como taxa.

Portanto, constata-se que os serviços notariais e de registro, destinados agarantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, são eminentemente públicos, prestados mediante o pagamento de tributo. A atividade não se confunde com a privada, com finalidade meramente econômica, não sendo exercida em nome próprio, mas em nome do Estado delegante.

Visa, portanto, o presente Projeto de Lei dirimir problemas decorrentes do recolhimento do imposto sobre serviços, por parte dos serviços notariais e registrais.

Esta forma de arrecadação já está autorizada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, conforme decisão constante Pedido de Providências nº 0002715-83.2016.2.00.0000, em cuja decisão consta:

Em relação ao tema, a posição do STJ firmou-se no sentido de que os notários e registradores devem pagar o ISSQN considerando como base de cálculo o preço do serviço e considerando a diferença das alíquotas nas diversas legislações municipais, de forma que a exação assume feição de tributo indireto, sendo passível de transferência do ônus financeiro dele decorrente ao contribuinte de fato, no caso, o usuário do serviço.

Oportuniza-se, ainda, que se dê cumprimento à regra do artigo 28 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que determina que notários e registradores têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia:

Art. 28. Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei.

Ficariam, assim, atendidas as condições a serem implementadas para a formulação da providência legislativa, visando à celeridade, à qualidade satisfatória e à eficiência na prestação dos serviços notariais e registrais e auxílio na regularidade e uniformidade da arrecadação do tributo ao Município.

Valendo-nos da oportunidade, reiteramos protestos da mais alta estima e consideração.

Celso Casagrande

Prefeito Municipal