Projeto de Lei nº 025/2018, de 05 de julho de 2018.

Institui o sistema de sobreaviso no serviço público municipal e dá outras providências.

Celso Casagrande, Prefeito Municipal de Anta Gorda, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui o sistema de sobreaviso no serviço público municipal, para atender os serviços emergenciais e de interesse do Município.

Art. 2º Considera-se de sobreaviso o servidor que, cumprida sua carga horária normal e convocado expressamente pela autoridade competente, permanecer a disposição, fora do local de trabalho, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.

§ 1º As horas de sobreaviso serão calculadas no valor de 30% (trinta por cento) da hora normal do vencimento básico do servidor.

§ 2º Quando houver o chamado para o serviço as horas efetivamente trabalhadas serão pagas como horas extraordinárias, na forma estabelecida no Regime Jurídico dos servidores públicos do Município.

§ 3º Quando o servidor for chamado para o serviço, deverá apresentar-se imediatamente no local de trabalho ou outro local determinado, não podendo omitir-se a qualquer chamado.

§ 4º A inobservância injustificada do disposto no § 3º configura descumprimento do dever funcional e sujeitará o servidor às penalidades disciplinares previstas em lei.

§ 5º Durante o regime de sobreaviso, o servidor não poderá ausentar-se da sede do Município, exceto se estiver a serviço inerente às suas atribuições.

§ 6º Cada servidor convocado não poderá ultrapassar 120 (cento e vinte) horas no sistema de sobreaviso por mês.

Art. 3º Os servidores submetidos ao sistema de sobreaviso serão comunicados através do Secretário Municipal ou responsável pela Secretaria mediante escala afixada no primeiro dia útil de cada mês no mural da própria Secretaria na forma de rodízio entre os servidores ocupantes do mesmo cargo, com atuação na Secretaria, devendo assinar a planilha de escala.

Parágrafo único – Quando por necessidade de serviço, em virtude de afastamento de servidor por motivo de doença ou outros, poderá o servidor convocado ultrapassar o limite estabelecido no § 6º do artigo 2º da presente Lei, devendo este fato ser justificado em documento assinado pelo Secretário Municipal ou responsável pela Secretaria.

Art. 4º O valor relativo ao sistema de sobreaviso, instituído por esta lei, não será incorporado em nenhuma hipótese, à remuneração e não fará parte da base de cálculo de qualquer benefício, bem como não integra o vencimento do servidor para fins de pagamento de férias, gratificação natalina, serviço extraordinário, adicional por tempo de serviço, licença-prêmio e quaisquer outros adicionais e gratificações e, também, nos descontos legais, exceto para o imposto de renda.

Art. 5º A efetivação do pagamento do sistema de sobreaviso se dará mediante apresentação de formulário contendo o nome do servidor e a quantidade de horas realizadas com assinatura do chefe imediato.

Art. 6º Fica vedado o pagamento do sobreaviso aos servidores que exerçam cargo em comissão ou função gratificada.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Anta Gorda RS, aos 05 dias do mês de julho de 2018.

Celso Casagrande

Prefeito Municipal

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 025/2018

Senhores Vereadores.

O presente Projeto de Lei dispõe sobre a instituição do sistema de sobreaviso no serviço público municipal.

A instituição do Sistema de sobreaviso visa dar regularidade e legalidade aos serviços prestados nas diversas secretarias fora do seu horário normal de expediente e também amparar os servidores municipais que por vezes necessitam ficar a disposição da administração na execução de serviços de interesse público. Assim, uma vez instituído o sobreaviso, deverá a Administração, através de suas Secretarias, estabelecer a escala de turnos para cada servidor, especificando quem se encontra em regime de sobreaviso. Portanto, o sobreaviso é pago em razão de ser o servidor designado pelo Secretário ou responsável competente para estar à disposição e possui percentual próprio definido para este pagamento, não havendo que se falar em horas de sobreaviso como sendo horas extraordinárias. O sistema de sobreaviso remunera tão somente a disponibilidade, enquanto que as horas extras serão devidas pelo efetivo exercício da atividade laboral.

Esta medida vem de encontro ao princípio da economicidade e da legalidade, uma vez que por força de lei não podemos ultrapassar o limite máximo de 60 (sessenta) horas extraordinárias por mês e a demanda em algumas Secretarias exigem a disponibilidade de seus servidores além da carga horária normal, principalmente nos finais de semana.

Valendo-nos da oportunidade, reiteramos protestos da mais alta estima e consideração.

Celso Casagrande

Prefeito Municipal

PROJETO DE LEI Nº 025/2018

ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO.

BASE LEGAL: Lei Complementar nº 101/2000.

SISTEMA DE SOBREAVISO

DADOS PRELIMINARES: O Projeto de Lei institui o Sistema de sobreaviso no serviço público municipal.

O município tem criado 203 cargos efetivos, sendo que na presente data, estão ocupados 143 cargos, porém, a princípio como previsto no Projeto de Lei, apenas ocupantes de cargos considerados como serviços emergenciais serão beneficiados. Entre esses serviços emergenciais realizaremos o impacto financeiro sobre os seguintes cargos:

Instalador Hidráulico, Operários que auxiliam os Instaladores Hidráulicos, Fiscais, Motoristas que atuam na Secretaria da Saúde.

Período: Anual

Coluna 1

Quantidade 2

Valor normal da hora 3

30% da hora normal Coluna 1 x 120 x 12 x coluna 3

Motoristas (Lotados da Sec. da Saúde) 04 12,44 3,73 21.484,80

Operários 03 6,67 2,00 8.640,00

Fiscais 02 14,34 4,30 12.384,00

Instalador Hidráulico 01 14,34 4,30 6.192,00

Projeção de Despesas 49.000,80

Anta Gorda RS, 05 de julho de 2018.

Rovani Malaggi

Secretário Municipal de Administração