Projeto de Lei nº 041/2018, de 21 de setembro de 2018.
Dispõe sobre a fiscalização sanitária de estabelecimentos dedicados ao abate de animais e ao preparo ou industrialização de seus deriva-dos destinados ao comércio e ao consumo lo-cais, cria a taxa de fiscalização sanitária de abate de animais e dá outras providências.
Celso Casagrande, Prefeito Municipal de Anta Gorda, Estado do Rio Grande do Sul,
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, no uso das atribuições legais, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Município exercerá, nos termos do art. 4º, letra “c”, da Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na redação que lhe deu a Lei nº 7.889, de 23 de novem-bro de 1989, a fiscalização sanitária dos estabelecimentos dedicados ao abate de animais e ao preparo ou industrialização de seus derivados destinados ao comércio e consumo dentro do território municipal, não sujeitos à fiscalização federal ou estadual.
Parágrafo único. A fiscalização de que trata este artigo abrange as condições sanitárias dos estabelecimentos, bem como a dos animais destinados ao abate, os produtos, subprodutos e toda matéria prima de origem animal a ser industrializada ou comercializada.
Art. 2º Os estabelecimentos de que trata o artigo anterior, além do alvará de localização expedido pelo Município, deverão estar munidos de alvará expedido pelo órgão sanitário do Estado, ou, quando este não for exigível, de alvará sanitário expedido pelo Muni-cípio.
Art. 3º É criada a Taxa de Fiscalização Sanitária e de Abate de Animais e De-rivados.
Art. 4º A Taxa de Fiscalização Sanitária e de Abate de Animais e Derivados tem como fato gerador o exercício do poder de polícia sanitária do Município, relativamente aos estabelecimentos e aos produtos a que se refere o artigo 1º e seu parágrafo único.
Art. 5º A será calculada em função do número de animais abatidos, por unida-de ou lote, e será cobrada mensalmente em conformidade com a seguinte tabela:
PRODUTO DESCRIÇÃO VALOR
ABATE DE BOVINOS/BUBALINOS UNIDADE R$ 4,25
ABATE DE OVINOS UNIDADE R$ 3,25
ABATE DE CAPRINOS UNIDADE R$ 3,25
ABATE DE SUÍNOS UNIDADE R$ 3,25
ABATE DE AVES/PEQUENOS ANIMAIS LOTE DE 100 ANIMAIS R$ 4,00
Art. 6º A Taxa de Fiscalização Sanitária e de Abate de Animais e Derivados será recolhida pelo contribuinte na Tesouraria do Município, através de guia especial instituída pela Secretaria Municipal da Fazenda, mediante lançamento direto efetuado pelo contribuinte ou de iniciativa própria, na qual deverão constar os seguintes dados:
I - nome ou denominação do contribuinte e sua inscrição na Fazenda Munici-pal;
II - local do estabelecimento;
III - quantidade e espécie de animais abatidos;
IV - quantidade e espécie de derivados;
V - valor do tributo por unidades ou lotes e mês de competência.
Art. 7º Sem prejuízo da responsabilidade penal, as infrações às normas sanitá-rias relativas aos estabelecimentos e aos produtos animais e seus derivados determinará a aplicação das penalidades previstas na Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará por Decreto, no que couber, esta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2019.
Gabinete do Prefeito Municipal de Anta Gorda RS, aos 21 dias do mês de se-tembro de 2018.
Celso Casagrande
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 041/2018
Senhores Vereadores.
O presente Projeto de Lei dispõe sobre a fiscalização sanitária de esta-belecimentos dedicados ao abate de animais e ao preparo ou industrialização de seus derivados destinados ao comércio e ao consumo locais e cria a taxa de fiscali-zação sanitária de abate de animais.
A fiscalização do abate de animais em nosso Município vinha sendo realizada e cobrada pelo Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Departamento de Inspetoria Veterinária. Ocorre que, devido a mão-de-obra reduzida, o órgão esta-dual deixará de realizar a fiscalização e o Município deverá assumir o encargo para evitar que os empreendedores locais sejam obrigados a suspender os abates.
Uma vez que o Município assumirá a fiscalização, também deverá ser criada a taxa de abate, que será utilizada para cobrir os custos com o serviço. Não se trata de uma taxa nova para o estabelecimento, na medida em que este já vinha arrecadando o tributo para o Estado, o qual, por sua vez, deixará de cobrar.
O valor da taxa de Fiscalização Sanitária e de Abate de Animais e De-rivados, a ser aplicada no Município de Anta Gorda, atendendo a realidade local será de 50% (cinquenta por cento) do valor definido a nível de Consisa-VRT.
Considerando que a criação da taxa deverá respeitar os princípios tri-butários da anterioridade e da noventena, o presente Projeto de Lei deverá estar aprovado e a Lei promulgada até o final do mês de setembro para poder entrar em vigor no início de 2019. Portanto, pedimos que o Projeto de Lei seja analisado em regime de urgência.
Valendo-nos da oportunidade, reiteramos protestos da mais alta estima e consideração.
Celso Casagrande
Prefeito Municipal