Projeto de Lei nº 057/2018, de 22 de novembro de 2018.

Altera a redação do parágrafo 4º do artigo 14, do caput do artigo 26 e do artigo 41, todos da Lei Municipal nº 1.503/2005, e dá outras providências.

Celso Casagrande, Prefeito Municipal de Anta Gorda, Estado do Rio Grande do Sul,

Faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

Art. 1º O parágrafo 4º do artigo 14 da Lei Municipal nº 1.503/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14...

§ 4º Inclui-se na base de contribuição, para o servidor ocupante de cargo efetivo, a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do citado artigo.”

Art. 2º O caput do artigo 26 da Lei Municipal nº 1.503/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26 O servidor ativo será compulsoriamente aposentado aos setenta e cinco de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, observado quanto ao cálculo, o disposto no art. 52.

§ 1º.....

§ 2º...”

Art. 3º O artigo 41 da Lei Municipal nº 1.503/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 41. A cota individual da pensão será extinta:

I - pela morte do pensionista;

II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

III - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, caso inválidos, pela cessação da invalidez; IV - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, que tenham deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, aferida em inspeção médica oficial;

V - para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do seu óbito;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do dependente na data de óbito do segurado, se este ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, no caso do dependente com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, no caso do dependente com idade entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos;

3) 10 (dez) anos, no caso do dependente com idade entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos;

4) 15 (quinze) anos, no caso do dependente com idade entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos;

5) 20 (vinte) anos, no caso do dependente com idade entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos;

6) vitalícia, no caso do dependente com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

§ 1º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” e os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V deste artigo, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

§ 2º O tempo de contribuição a outro Regime Próprio de Previdência Social ou ao Regime Geral de Previdência Social será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V deste artigo.”

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Anta Gorda RS, aos 22 dias do mês de novembro de 2018.

Celso Casagrande

Prefeito Municipal

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 057/2018

Prezados Vereadores, visa o presente Projeto de Lei alterar a redação dos artigos 14, 26 e 41 da Lei Municipal nº 1.503/2005 relativos ao Regime Próprio de Previdência Social dos servidores efetivos do Município.

A primeira alteração proposta é no parágrafo 4º do artigo 14 da referida Lei. Foi excluído no parágrafo o termo “função de confiança”, para adequar o que foi estabelecido no artigo 4º da Lei 2.169/2015.

A Lei Municipal nº 1.503/2005, em sua redação original não previa a exclusão da função gratificada como remuneração de contribuição. Com a promulgação da Lei Municipal nº 2.169/2015, excluiu-se a função gratificada da remuneração de contribuição, mas o parágrafo 4º do art. 14 da Lei Municipal nº 1.503/2018, permaneceu inalterado o que gera um conflito de interpretação. O correto seria na promulgação da Lei Municipal nº 2.169/2015 já excluir no parágrafo 4º o termo “função de confiança”. Portanto, estamos regularizando a situação com a adequação do texto.

A segunda alteração proposta é no caput do artigo 26 da Lei Municipal nº 1.503/2005, que trata da aposentadoria compulsória. Em 03 de dezembro de 2015, entrou em vigor a Lei Complementar nº 152. No inciso I do artigo 2º a lei prevê que a aposentadoria compulsória dos servidores titulares de cargos efetivos se dará aos 75 (setenta e cinco) anos e não mais aos 70 (setenta) anos de idade.

E, finalmente foi alterado o artigo 41 da lei Municipal nº 1.503/2005, que visa adequar a legislação previdenciária às novas regras de pensão por morte estabelecidas pela Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, viabilizando a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial da previdência pública municipal, como condição de existência do Regime Próprio Previdenciário dos Servidores Públicos do Município.

Assim, considerando os propósitos básicos das referidas alterações, quais sejam, o aperfeiçoamento das regras de concessão do benefício de pensão por morte e a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial, necessário se faz que a nova lei previdenciária municipal se harmonize às referidas mudanças, com fundamento no art. 24, XII, § 2º e no art. 30, I e II, todos da CF/88. O art. 40, § 12º da Constituição Federal prevê a aplicação aos RPPS das normas do RGPS no que for cabível aos servidores.

Também, o art. 5º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, que estabelece as regras gerais para a organização e o funcionamento dos RPPS, estabelece que não poderão conceder benefícios distintos previstos no RGPS, de que trata a Lei nº 8.213, de1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal. Portanto, não restam dúvidas quanto à necessidade de adequação da legislação previdenciária no Município às regras estabelecidas por leis superiores.

Valendo-nos da oportunidade, reiterarmos protestos da mais alta estima e consideração.

Celso Casagrande

Prefeito Municipal