Projeto de Lei nº 062/2018, de 06 de dezembro de 2018.

Altera a redação do artigo 4º da Lei Municipal nº 1.216/2001, e dá outras providências.

Celso Casagrande, Prefeito Municipal de Anta Gorda, Estado do Rio Grande do Sul,

Faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

Art. 1º O artigo 4º da Lei Municipal nº 1.216/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados preferencialmente em:

I – projetos para fiscalização, controle e proteção do meio ambiente local;

II – campanha de educação ambiental e de destino de resíduos especiais;

III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de projetos ambientais;

IV – aquisição de bens, equipamentos e materiais de controle ambiental de distribuição gratuita;

V – desenvolvimento de Programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área do meio ambiente;

VI – contratação de serviços de terceiros, mediante licitação, para execução ou implementação de projetos de proteção ambiental;

VII – contratação de serviços técnicos habilitados para análise e liberação de projetos de impacto ambiental local;

VIII – e outros programas e projetos de interesse ambiental.

Parágrafo único – Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados segundo deliberação e aprovação do Conselho Municipal do Meio Ambiente.”

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Anta Gorda RS, aos 06 dias do mês de dezembro de 2018.

Celso Casagrande

Prefeito Municipal

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 062/2018

Prezados Vereadores, visa o presente Projeto de Lei alterar a redação dos artigo 4º da Lei Municipal nº 1.216/2001, que trata da criação do Fundo Municipal do Meio Ambiente.

A mudança proposta está na aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente onde foram acrescentados incisos no referido artigo para um melhor aproveitamento dos recursos. Entre essas mudanças destacamos o aproveitamento dos recursos em programas de campanha para a destinação de resíduos especiais (lâmpadas); aquisição de material permanente e de consumo; aquisição de bens, equipamentos e materiais de controle ambiental de distribuição gratuita como material de divulgação (folders); e contratação de serviços de terceiros para execução de projetos de proteção ambiental bem como contratação de serviços técnicos habilitados para análise e liberação de projetos de impacto ambiental local.

Valendo-nos da oportunidade, reiterarmos protestos da mais alta estima e consideração.

Celso Casagrande

Prefeito Municipal