Projeto de Lei nº 003/2019, de 07 de março de 2019.

Dispões sobre a Política Municipal de proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente, reformula o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e o Conselho Tutelar.

Madalena Gehlen Zanchin, Prefeita Municipal em exercício de Anta Gorda, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, no uso das atribuições legais, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A política municipal de proteção aos direitos da Criança e do Adolescente far-se-á segundo o disposto nesta Lei, observadas as seguintes linhas de ação:

I – políticas sociais básicas;

II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;

III – serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

IV – serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;

V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente;

VI – políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes; e

VII – campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.

Art. 2º O atendimento à Criança e ao Adolescente visa:

I – à proteção à vida e à saúde;

II – à liberdade, o respeito e a dignidade como pessoa em processo de desenvolvimento e como sujeito de direitos civis, humanos e sociais; e

III – à criação e à educação no seio da família ou, excepcionalmente, em família substituta.

§ 1º O direito à vida e à saúde é assegurado mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

§ 2º O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:

I – ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

II – opinião e expressão;

III – crença e culto religiosos;

IV – participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;

V – brincar, praticar esportes e divertir-se;

VI – participar da vida política, na forma da lei; e

VII – buscar refúgio, auxílio e orientação.

§ 3º O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança ou do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

§ 4º O direito à convivência familiar implica em ser a criança ou o adolescente criados e educados no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária em ambiente livre de pessoas de má-formação ou dependentes de bebidas alcoólicas ou entorpecentes.

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS E INSTRUMENTOS DA POLÍTICA

Art. 3º São órgãos e instrumentos da política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA;

II – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUMDICA;

III – Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo – SIMASE;

IV – Conselho Tutelar.

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA é órgão deliberativo, controlador e de cooperação governamental, com a finalidade de auxiliar a Administração na orientação, deliberação e controle da matéria de sua competência.

Parágrafo único. O COMDICA ficará diretamente vinculado à Secretaria Municipal da Saúde, Meio Ambiente, Habitação e Assistência Social e funcionará em consonância com os Conselhos Estadual e Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, articulando-se com os demais órgãos municipais.

Art. 5º O Poder Público Municipal deverá garantir espaço físico adequado para o funcionamento do COMDICA, cuja localização será amplamente divulgada.

Parágrafo único. Será prevista dotação orçamentária específica para o custeio de despesas relativas às suas atividades.

Art. 6º O COMDICA é o órgão encarregado do estudo e da busca de soluções para os problemas relativos à criança e ao adolescente, especialmente no que se refere ao planejamento e à execução de programas de proteção e socioeducativos a eles destinados e em regime de:

I – orientação e apoio sociofamiliar;

II – apoio socioeducativo em meio aberto;

III – colocação familiar;

IV – abrigo;

V – liberdade assistida;

VI – semiliberdade; e

VII – internação.

Art. 7º As entidades não governamentais que atendam e/ou tenham vinculação à crianças e adolescentes somente poderão funcionar depois de registradas junto ao COMDICA.

Art. 8º O COMDICA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem apresentados pelas organizações da sociedade civil para fins de registro, considerando a regulamentação constante na legislação federal pertinente.

§ 1º Os documentos a serem exigidos visam, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 2º O registro terá validade máxima de 2 (dois) anos, cabendo ao COMDICA reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º O COMDICA providenciará a publicação, na imprensa oficial do Município, do registro das entidades que preencherem os requisitos exigidos.

Art. 9º O COMDICA negará registro à entidade que:

I – não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

II – não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;

III – esteja irregularmente constituída;

IV – tenha em seus quadros pessoas inidôneas.

V – não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado, expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis;

VI – que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo e na legislação federal que dispõe sobre políticas para crianças e adolescentes, o COMDICA poderá definir outras situações nas quais o registro das organizações da sociedade civil será negado, por meio de resolução.

Art. 10 Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 9º desta Lei, a qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido à entidade pelo COMDICA.

Art. 11 O COMDICA deverá comunicar, sempre que possível de imediato, à autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar:

I – a relação de entidades não governamentais registradas junto ao COMDICA para fins de funcionamento;

II – a cassação de registro concedido à entidade;

III – o comprovado atendimento a criança ou adolescente por entidade sem o registro de que trata o art. 7º desta Lei.

Seção I

Da Competência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

Art. 12 Compete ao COMDICA:

I – fixar critérios de utilização dos recursos depositados no Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, mediante planos de aplicação que deverão ser condizentes com as metas e ações previstas nesta Lei;

II – na primeira sessão anual, escolher, dentre seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário;

III – formular a política municipal de proteção, promoção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução em todos os níveis;

IV – deliberar sobre a convivência e oportunidade de implementação dos programas e serviços destinados ao atendimento das crianças e adolescentes, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;

V – propor modificações nas estruturas das Secretarias e órgãos da Administração ligados à promoção, proteção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VI – elaborar ou adequar e aprovar seu Regimento Interno, por Resolução, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a edição desta Lei, a qual será encaminhada ao Prefeito Municipal para publicação na imprensa oficial do Município;

VII – propor ao Executivo e auxiliar na realização de conferências locais destinadas à criação de políticas públicas e à discussão de alternativas que se destinam a assegurar os direitos das crianças e dos adolescentes;

VIII – opinar sobre a política de formação de pessoal com vista à qualificação do atendimento da criança e do adolescente;

IX – manter intercâmbio com entidades internacionais, federais e estaduais congêneres, ou que tenham atuação na proteção, promoção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

X – realizar e incentivar campanhas promocionais de conscientização dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XI – estabelecer critérios, bem como organizar juntamente com a Poder Executivo, a eleição dos Conselheiros Tutelares, conforme as disposições desta lei;

XII – exercer as funções deliberativas e de controle do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo;

XIII – deliberar sobre o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo;

XIV – divulgar, amplamente, à comunidade, por meio da imprensa oficial do Município:

a) o calendário de suas reuniões;

b) as ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente;

c) os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital ou municipais;

d) a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto;

e) o total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência; e

f) a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais.

Parágrafo único. O COMDICA executará o controle das atividades referidas nos incisos deste artigo, no âmbito municipal, em cooperação com os demais órgãos da Administração, quando for o caso, visando a integrá-las com as atividades assemelhadas dos municípios limítrofes da região.

Seção II

Dos Membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

Art. 13 O COMDICA compor-se-á de 08 (oito) membros designados pelo Prefeito, sendo:

I – 04 (quatro) representantes do Município, a saber:

a) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Assistência Social;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração.

II – 04 (quatro) membros, sem qualquer vinculação com o Poder Público Municipal, representantes das seguintes entidades:

a) 01 (um) representante do CIC-CDL – Câmara de Industria e Comércio.

b) 01 (um) representante do CTG – Centro de Tradições Gaúchas.

c) 01 (um) representante Associação dos Estudantes Universitários de Anta Gorda – ASSEUAG;

d) 01(um) representante Associação dos Clubes de Mães.

Parágrafo único. Os membros do COMDICA serão indicados, por escrito, pelos seus respectivos órgãos ou entidades, de acordo com a sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes, sendo um titular e o outro suplente, e suas nomeações serão efetuadas por ato próprio do Prefeito Municipal, para um período de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 14 O desempenho da função de membro do COMDICA será gratuito e considerado de relevância para o Município.

Art. 15 O integrante do COMDICA terá seu mandato cassado quando:

I – não comparecer por 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas no período de 01 (um) ano, sem apresentar justificativa; e/ou

II – incorrer em ato infracional incompatível com a função que desempenha, inclusive, com os princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública, e as normas que tratam da proteção dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 16 A cassação do mandato dos integrantes do COMDICA demandará a instauração de procedimento administrativo específico, a ser instaurado no âmbito do próprio Conselho, por despacho do Presidente, com a garantia do contraditório e ampla defesa.

§ 1º Ao procedimento, no que couber, aplicar-se-ão as regras dos arts. 73 a 103.

§ 2º A decisão deverá ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do respectivo Conselho.

§ 3º Sendo cassado o mandato do conselheiro em exercício, o suplente passará à condição de titular.

Art. 17 Os membros do COMDICA reunir-se-ão, no mínimo, a cada 3 (três) meses, e, extraordinariamente, quando necessário, em sessões abertas ao público.

Art. 18 As reuniões e o funcionamento do COMDICA seguirão o disposto no seu Regimento Interno, que será elaborado de acordo com o previsto no art. 12, VI desta Lei.

Art. 19 O COMDICA manifestar-se-á por meio de Resoluções, Recomendações, Moções e outros atos deliberativos.

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE

Art. 20 É criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUMDICA vinculado ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, destinado a suportar as despesas dos programas que visem à preservação e à proteção dos direitos das crianças e adolescentes.

Seção I

Dos Recursos do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente

Art. 21 Constituem recursos do FUMDICA:

I – os aprovados em lei municipal, constantes dos orçamentos;

II – os recebidos de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, em doação;

III – os auxílios e subvenções específicos concedidos por órgãos públicos;

IV – os provenientes de multas impostas judicialmente em ações que visem à proteção de interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência;

V – os provenientes de financiamentos obtidos em instituições públicas ou privadas;

VI – os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades e dos demais bens; e

VII – os recursos públicos que lhes forem repassados por outras esferas de governo.

Seção II

Da aplicação dos recursos do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente

Art. 22 Os recursos do FUMDICA, após aprovação, pelo COMDICA, do plano de aplicação encaminhado pelo Poder Executivo, destinar-se-ão ao financiamento das seguintes ações governamentais e não-governamentais:

I – desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, relacionados à política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

II – acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente órfão ou abandonado;

III – programas e projetos de pesquisa e de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

IV – programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos órgãos da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, inclusive do Conselho Tutelar;

V – desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; e

VI – ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 23 É vedada a utilização dos recursos do FUMDICA em despesas não identificadas diretamente com as suas finalidades, de acordo com os objetivos determinados na Lei da sua instituição, em especial nas seguintes situações:

I – aplicação dos valores sem a prévia deliberação do COMDICA;

II – manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, bem como quaisquer outras despesas relacionadas aos seus serviços, exceto as destinadas para formação e qualificação dos seus integrantes;

III – manutenção e funcionamento do COMDICA;

IV – financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado e que disponham de fundo específico, nos termos da legislação pertinente; e

V – investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política dos direitos da criança e do adolescente.

Seção III

Da Administração do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente

Art. 24 O FUMDICA será gerido pelo Prefeito Municipal, observadas as diretrizes emanadas pelo COMDICA.

§ 1º A Secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles contábeis e financeiros das movimentações dos recursos do FUMDICA, obedecido ao disposto na legislação pertinente.

2º Os recursos do FUMDICA serão depositados em conta especial em estabelecimento oficial de crédito, na forma de regulamento.

§ 3º Obedecida à programação financeira previamente aprovada, o excesso de caixa existente será aplicado no mercado de capitais, através de banco oficial.

Art. 25 Cabe ao Poder Executivo Municipal, após deliberação, aprovação, registro e inscrição dos programas relacionados à política da criança e do adolescente pelo COMDICA, formalizar os repasses de recursos do FUMDICA, bem como a sua operacionalização, fiscalização, controle e julgamento de prestações de contas.

Parágrafo único. As transferências financeiras de recursos do FUMDICA para organizações da sociedade civil, com vistas à celebração e à execução de parcerias voluntárias, serão realizadas pelo Poder Executivo com observância ao disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e alterações posteriores.

Art. 26 O COMDICA manterá cadastro com o registro e a inscrição dos programas das entidades governamentais e das organizações da sociedade civil, com seus regimes de atendimento, que pleiteiem ou sejam beneficiários de recursos do FUMDICA.

§ 1º É vedada a participação dos membros do COMDICA na comissão de avaliação dos programas apresentados pelas entidades governamentais e das organizações da sociedade civil de que sejam representantes e que possam vir a ser beneficiários dos recursos do FUMDICA.

§ 2º O registro e a inscrição de novos programas de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente, bem como o recadastramento daqueles já vinculados ao Município, deverá ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) anos, podendo ser efetuada em menor tempo.

§ 3º O registro e a inscrição, para fins de cadastramento e de recadastramento de que trata o § 2º deste artigo, ocorrerá por meio de convocação dos interessados, mediante publicação de edital de chamada pública na imprensa oficial do Município, na forma de regulamento aprovado por Resolução do COMDICA.

§ 4º O COMDICA expedirá ato próprio indicando as entidades governamentais e das organizações da sociedade civil devidamente cadastradas, o qual será encaminhado ao Poder Executivo Municipal para a publicação oficial.

§ 5º Sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo, a relação de entidades governamentais e das organizações da sociedade civil cadastradas e cujos programas tenham sido selecionados será comunicada, pelo COMDICA, ao Juízo da Infância e da Juventude, ao Conselho Tutelar e ao representante do Ministério Público, mediante ofício com aviso de recebimento.

§ 6º Será negado registro e inscrição do programa que não respeite os princípios estabelecidos na legislação que trata dos direitos da criança e do adolescente e/ou seja incompatível com a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo COMDICA.

Art. 27 Aplica-se a legislação que estabelece as normas gerais de licitação, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como as normas municipais que dispõem sobre os convênios celebrados no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município, no que couberem, aos repasses de recursos do FUMDICA para órgãos públicos de outros entes federados.

Art. 28 Aplica-se a legislação que estabelece as normas gerais de parcerias voluntárias, a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e alterações posteriores, para a seleção, a celebração, a execução, o monitoramento e a avaliação, bem como a prestação de contas dos repasses de recursos do FUMDICA para organizações da sociedade civil.

Art. 29 A entidade beneficiária dos recursos do FUMDICA estará obrigada a prestar contas do valor recebido, no prazo máximo e na forma estabelecidas na legislação aplicável.

§ 1º A prestação de contas deverá ser protocolada na Secretaria Municipal da Fazenda, contendo os documentos previstos no instrumento assinado, bem como outros que vierem a ser objeto de regulamento, e formará processo administrativo próprio.

§ 2º O recebimento da prestação de contas não implica a sua aceitação como regular, o que dependerá de análise e decisão fundamentada.

§ 3º Após o processamento da prestação de contas, que deverá assegurar o contraditório e a ampla defesa à entidade interessada, o processo será encaminhado ao COMDICA, para deliberação e parecer sobre o cumprimento dos objetivos propostos.

§ 4º A manifestação do COMDICA é requisito para o regular julgamento da prestação de contas, embora não gere efeito vinculante em relação aos aspectos técnicos, que deverão ser analisados pela Administração Pública.

CAPÍTULO III

DO SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO

Art. 30 Fica instituído o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo – SIMASE, conjunto de regras, serviços e ações destinadas à execução de medidas socioeducativas, destinado a prestar assistência especializada às crianças e aos adolescentes autores de ato infracional.

Art. 31 Para o cumprimento dos objetivos do SIMASE, será executado o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo em meio aberto em conformidade com os Planos Nacional e Estadual.

§ 1º O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo deverá contemplar ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para o trabalho e o esporte, para os adolescentes atendidos, em conformidade com os princípios elencados na legislação que trata dos direitos da criança e do adolescente.

§ 2º O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo indicará o órgão administrativo que terá funções executiva e de gestão do SIMASE.

§ 3º O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo será submetido à deliberação do COMDICA.

Art. 32 Ao órgão executivo gestor do SIMASE compete:

I – formular, instituir, coordenar e manter o Sistema, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo Estado;

II – criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto;

III – editar normas complementares para a organização e funcionamento dos programas do Sistema;

IV – cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e à atualização do Sistema; e

– cofinanciar a execução de programas e ações destinados ao atendimento inicial de adolescente apreendido para apuração de ato infracional, bem como aqueles destinados a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa em meio aberto.

Art. 33 O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar, na forma da lei,a operacionalização do SIMASE.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO TUTELAR

Seção I

Da sua criação, natureza e atribuições

Art. 34 O Conselho Tutelar do Município é encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 35 O Conselho Tutelar do Município é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, integrante da administração pública local, vinculado à Secretaria Municipal da Saúde, Meio Ambiente, Habitação e Assistência Social, composto por 05 (cinco) membros titulares e até 05 (cinco) membros suplentes, escolhidos pela população local, por meio de votação.

Parágrafo único. Enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas atribuições legais, o Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes Executivo e Legislativo municipais, tampouco ao Poder Judiciário e/ou ao Ministério Público.

Art. 36 São atribuições do Conselho Tutelar:

I – atender às crianças e adolescentes sempre que seus direitos forem ameaçados ou violados;

II – atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas em Lei;

III – promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:

a) requisitar serviços públicos no âmbito do Município, nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judicial nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;

V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária quanto a:

a) encaminhamento de pais ou responsáveis, mediante termo de responsabilidade;

b) orientação, apoio e acompanhamento temporários;

c) matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

d) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

e) inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

f) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

g) abrigo em entidade;

h) colocação em família substituta.

VII – expedir notificações;

VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente, quando necessário;

IX – assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no inciso II do § 3º do artigo 220 da Constituição da República de 1988;

XI – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar.

Parágrafo Único. O Conselho Tutelar elaborará seu Regimento Interno, a ser oficializado por ato do Poder Executivo.

Seção II

Da estrutura e funcionamento

Art. 37 As Secretarias e Departamentos do Município darão ao Conselho Tutelar o apoio técnico e administrativo necessário à realização de suas finalidades e atribuições, em consonância com os programas estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 38 O Conselho Tutelar funcionará de segundas a sextas-feiras, no horário das 8 (oito) horas às 17 (dezessete) horas ininterruptamente, sendo que o intervalo de almoço de 1 (uma) hora diária para cada conselheiro deverá ocorrer de forma escalonada entre os conselheiros, de modo que permaneçam sempre no mínimo 2 (dois) conselheiros em atividade.

§ 1º A jornada ordinária de trabalho de cada Conselheiro Tutelar compreende 40 horas semanais de forma presencial no local de funcionamento do Conselho Tutelar, durante o horário de funcionamento do Conselho Tutelar.

§ 2º Além do horário de expediente, o Conselho Tutelar manterá plantão/sobreaviso nos dias de semana, das 17:00 (dezessete) horas às 08:00 (oito) horas, e nos sábados, domingos e feriados, durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia.

§ 3º Para o funcionamento dos plantões/sobreaviso será organizada uma escala de horários de atendimento pelos membros do Conselho Tutelar, que deverá ser divulgada trimestralmente nos meios de comunicação de massa, com indicação da forma de localização e dos telefones dos membros do Conselho Tutelar designados para o plantão/sobreaviso.

§ 4º A escala também deverá ser encaminhada eletronicamente, com antecedência mínima de 2 (dois) dias do seu início, à Delegacia de Polícia, ao Comando Regional da Brigada Militar, à Brigada Militar local e ao Juizado da Vara da Infância e Juventude do Foro local.

Seção III

Do processo de escolha e do mandato dos Conselheiros Tutelares

Art. 39 O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá através de prova sobre a legislação pertinente ao cargo e os aprovados participarão de eleição pelo voto direto, secreto, universal e facultativo dos cidadãos do Município, presidida pelo COMDICA e fiscalizada pelo Ministério Público.

§ 1º O processo de escolha a que se refere o caput deste artigo ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

§ 2º O processo de escolha será realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade.

§ 3º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

§ 4º As demais regras referentes ao processo de escolha serão objeto de Resolução regulamentadora a ser expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 40 O mandato dos Conselheiros Tutelares é de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução.

§ 1º A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito do Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução.

§ 2º Nos casos em que o Conselheiro Tutelar tenha sido eleito como suplente e, no curso do mandato, assumido a condição de titular, em definitivo, também somente poderá ser reconduzido uma única vez, independentemente do período em que permaneceu no mandato.

Art. 41 São requisitos para candidatar-se à função de Conselheiro Tutelar:

I - reconhecida idoneidade moral;

II – idade superior a 21 (vinte e um) anos;

III – residir no Município há pelo menos 3 (três) anos;

IV – escolaridade mínima em nível de ensino médio; e

V – Curso de Informática Básica.

Parágrafo único. O requisito referido no inciso III deve ser exigido também para a posse e mantido pelo período que durar o mandato, como condição para o exercício da função de Conselheiro Tutelar.

Art. 42 São impedidos de servir no mesmo Conselho: marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro(a) e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio(a) e sobrinho(a), padrasto ou madrasta e enteado(a).

§ 1º Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.

§ 2º A inexistência do impedimento de que trata o caput deste artigo deverá ser verificada quando da posse do Conselheiro Tutelar e mantida durante o curso do mandato.

Art. 43 O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

Parágrafo único. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.

Seção IV

Da posse, remuneração e direitos dos Conselheiros Tutelares

Art. 44 A posse dos Conselheiros Tutelares eleitos ocorrerá, a cada quatro anos, em 10 de janeiro do ano subsequente ao da respectiva eleição.

§ 1º A posse também pode ser dada, no curso do mandato, ao Conselheiro Tutelar eleito como suplente, quando assumir a posição de titular, em definitivo.

§ 2º Nos casos de substituição temporária do titular pelo suplente não há a necessidade de posse.

Art. 45 Dentre os Conselheiros eleitos, um será escolhido pelos seus pares para presidir o Conselho Tutelar pelo período de 01 (um) ano, não sendo permitida a recondução.

Art. 46 Sendo eleito servidor público municipal, este gozará da licença para desempenho de mandato de Conselheiro Tutelar, tendo a remuneração do cargo de conselheiro, vedada a acumulação de vencimentos, sem prejuízo da contagem de tempo de serviço, ficando-lhe garantido o retorno ao cargo que exercia, assim que findo o seu mandato.

Art. 47 Em caso de afastamento para concorrer a mandato eletivo federal, estadual ou municipal, que será sem remuneração, o Conselheiro Tutelar deverá retornar ao desempenho do mandato no dia imediatamente posterior ao da realização das eleições.

Art. 48 Os Conselheiros Tutelares receberão, a título de remuneração mensal, o valor de R$ 1.260,00 (um mil e duzentos e sessenta reais), que será reajustado nas mesmas datas e pelos mesmos índices do funcionalismo público municipal de Anta Gorda, sendo que na remuneração está incluído o valor de sobreaviso e plantões.

Art. 49 Ficam assegurados ao Conselheiro Tutelar, ainda, os seguintes direitos:

I – cobertura previdenciária;

II – gozo de férias anuais remuneradas, com acréscimo de um terço sobre a remuneração mensal;

III – afastamento por ocasião da licença-maternidade, custeada pelo regime geral de previdência;

IV – licença-paternidade de 05 (cinco) dias, custeada pelo Município;

V – décima terceira gratificação a ser paga no mês de dezembro de cada ano;

VI – vale-alimentação.

Parágrafo único. No último ano de mandato as férias serão indenizadas, salvo se o Conselheiro for reconduzido à função, hipótese em que o gozo dar-se-á no primeiro ano do mandato seguinte.

Art. 50 Os Conselheiros Tutelares terão direito ao ressarcimento de despesas (alimentação, hospedagem, transporte e outras) quando, fora de seu Município, participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, assim como nas situações de representação do conselho, nos moldes da Lei Municipal que regula a matéria para os servidores do Executivo Municipal de Anta Gorda.

Art. 51 Os conselheiros tutelares suplentes serão convocados nos seguintes casos:

I – quando as licenças a que fizerem jus os titulares excederem a 30 dias;

II – no caso de afastamento preventivo superior a 30 dias, renúncia, cassação ou falecimento do titular.

§ 1º Os suplentes serão chamados conforme a sua ordem de classificação no processo de escolha, do mais votado ao menos votado, recaindo cada necessidade de substituição sobre um deles, salvo quando se tratar de substituição em caráter definitivo, quando o suplente melhor classificado no processo de escolha terá sempre prioridade sobre os demais para assumir como membro titular.

§ 2º Para as substituições temporárias, uma vez chamados todos os suplentes, reinicia-se a ordem de classificação nas demais situações em que houver necessidade.

§ 3º Reassumindo o titular, encerra-se a convocação do suplente, que perceberá a remuneração e a gratificação natalina proporcional ao período de exercício da função em substituição.

§ 4º No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas, seguindo o procedimento de escolha regular, conforme lei específica.

§ 5º Os Conselheiros eleitos no processo de escolha suplementar exercerão as funções somente pelo período restante do mandato original.

Seção V

Do regime disciplinar dos Conselheiros Tutelares

Art. 52 São deveres dos Conselheiros Tutelares:

I – manter conduta pública e particular ilibada;

II – zelar pelo prestígio da instituição a que serve;

III – indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;

IV – obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições;

V – comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno;

VI – desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;

VII – declarar-se suspeitos;

VIII – declarar-se impedidos, nos termos do art. 43;

IX – adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;

X – tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;

XI – residir no Município;

XII – prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;

XIII – identificar-se em suas manifestações funcionais; e

XIV – atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.

Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.

Art. 53 É vedado aos Conselheiros Tutelares:

I – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza;

II – utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária;

III – ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;

IV – opor resistência injustificada ao andamento do serviço;

V – delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;

VI – valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;

VII – receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

VIII – proceder de forma desidiosa;

IX – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;

X – exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965;

XI – deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei n° 8.069, de 1990; e

XII – descumprir os deveres funcionais mencionados no art. 53 desta Lei.

Subseção I

Das penalidades

Art. 54 São penalidades disciplinares aplicáveis ao Conselheiro Tutelar, após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o direito de defesa:

I – advertência;

II – suspensão do exercício da função;

III – cassação do mandato.

Art. 55 Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes.

Art. 56 Não poderá ser aplicada mais de uma pena disciplinar pela mesma infração.

Parágrafo único. No caso de infrações simultâneas, a maior absorve as demais, funcionando estas como agravantes na gradação da penalidade.

Art. 57 A pena de advertência ou suspensão do exercício da função será aplicada, por escrito, na inobservância de dever ou proibição previsto em lei, regulamento ou norma interna que não importe em cassação do mandato.

Art. 58 A pena de suspensão, que importa, além do afastamento, na perda da remuneração, não poderá ultrapassar sessenta dias.

Art. 59 A penalidade de cassação do mandato será aplicada ao Conselheiro Tutelar no caso de cometimento de falta grave.

Art. 60 Para os fins desta lei, considera-se falta grave as seguintes ocorrências, atribuídas ao Conselheiro Tutelar:

I – prática de crime;

II – abandono da função de Conselheiro Tutelar;

III – inassiduidade ou impontualidade habituais;

IV – prática de ato de improbidade administrativa;

V – incontinência pública e conduta escandalosa;

VI – ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em no exercício da função, salvo em legítima defesa;

VII – revelação de segredo apropriado em razão da função;

VIII – corrupção;

IX – acumulação do exercício da função de conselheiro com cargos, empregos públicos ou privados e/ou funções; e

X – transgressão do artigo 53, incisos I e II e VI ao X.

§ 1º Configura abandono da função a ausência intencional ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

§ 2º A cassação do mandato por inassiduidade ou impontualidade somente será aplicada quando caracterizada a habitualidade, de modo a representar séria violação dos deveres e obrigações do Conselheiro, após anteriores punições por advertência ou suspensão.

Art. 61 A aplicação de penalidade de perda do mandato é de competência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a identificação da sindicância ou processo administrativo disciplinar que lhe serviu de base.

Art. 62 A ação disciplinar prescreverá em cinco anos a contar da data em que a autoridade processante tomar conhecimento do cometimento da falta.

§ 1º A falta também prevista na lei penal como crime prescreverá juntamente com este.

§ 2º A instauração de sindicância punitiva ou de processo administrativo disciplinar interromperá a prescrição.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o prazo prescricional recomeçará a correr no dia imediato ao da interrupção.

Subseção II

Da Corregedoria do Conselho Tutelar

Art. 63 É criada a Corregedoria do Conselho Tutelar, órgão de controle de seu funcionamento, que terá a seguinte composição:

I – 2 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Anta Gorda:

II – 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal; e

III – 1 (um) representante do Conselho Tutelar.

§ 1º A Corregedoria, em deliberação por maioria, escolherá, um de seus membros, para o exercício da função de Corregedor-Geral.

§ 2º O exercício da função de membro da Corregedoria será gratuito e constituirá serviço público relevante.

Art. 64 Compete à Corregedoria:

I – fiscalizar o cumprimento de horário e o regime de trabalho dos Conselheiros Tutelares, a efetividade e a forma de sobreaviso/plantão, de modo a compatibilizar o atendimento à necessidade da população 24 horas por dia; e

II - instaurar e conduzir procedimento administrativo disciplinar em razão da inobservância de deveres, violação de proibições e prática de falta grave cometida pelo Conselheiro Tutelar no desempenho de suas funções;

Art. 65 Ao tomar ciência de irregularidade no desempenho das atividades e no funcionamento do Conselho Tutelar, o Corregedor-Geral é obrigado a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar.

§ 1º Quando o fato denunciado, de modo evidente, não configurar infração disciplinar, a denúncia será arquivada por falta de objeto.

§ 2º Na hipótese do relatório da sindicância ou do processo administrativo disciplinar concluir pela prática de crime, o Corregedor-Geral oficiará ao Ministério Público e remeterá cópia dos autos.

Art. 66 As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas em processo regular com direito a plena defesa, por meio de:

I – sindicância investigatória, quando não houver dados suficientes para sua determinação ou para apontar o Conselheiro faltoso;

II – sindicância disciplinar, quando a ação ou omissão torne o Conselheiro passível de aplicação das penas de advertência e suspensão;

III – processo administrativo disciplinar, quando a gravidade da ação ou omissão torne o Conselheiro passível da aplicação da pena de cassação de mandato

Subseção III

Do Afastamento Preventivo do Conselheiro Tutelar

Art. 67 O Corregedor-Geral poderá determinar o afastamento preventivo do Conselheiro Tutelar até sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta se, fundamentadamente, houver necessidade de seu afastamento para apuração de falta a ele imputada.

Art. 68 O Conselheiro Tutelar fará jus à remuneração integral durante o período de afastamento preventivo.

Subseção IV

Da Sindicância Investigatória

Art. 69 A sindicância investigatória será conduzida por um dos Corregedores ou, a critério do Corregedor-Geral, considerando o fato a ser apurado, por comissão de três Corregedores.

§ 1º O sindicante ou a comissão efetuará, de forma sumária, as diligências necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, apresentando, no prazo máximo de trinta dias, relatório a respeito.

§ 2º Preliminarmente, deverá ser ouvido o denunciante e o Conselheiro ou Conselheiros referidos, se houver.

§ 3º Reunidos os elementos apurados, o sindicante ou comissão traduzirá no relatório as suas conclusões, indicando o possível culpado, qual a irregularidade ou transgressão e o seu enquadramento nas disposições legais.

§ 4º O Corregedor-Geral, de posse do relatório, acompanhado dos elementos coletados na investigação, decidirá, no prazo de cinco dias úteis:

I – pela instauração de sindicância disciplinar;

II – pela instauração de processo administrativo disciplinar; ou

III – pelo arquivamento do procedimento.

§ 5º Entendendo o Corregedor-Geral que os fatos não estão devidamente elucidados, inclusive na indicação do possível culpado, devolverá o processo ao sindicante ou comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo, não superior a dez dias úteis.

§6º De posse do novo relatório e elementos complementares, o Corregedor-Geral decidirá no prazo e nos termos do §4º deste artigo.

Subseção V

Da Sindicância Disciplinar

Art. 70 A sindicância disciplinar será conduzida por comissão de três Corregedores, designados pelo Corregedor-Geral, que indicará, entre eles, o seu presidente.

§ 1º A comissão efetuará as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, apresentando, no prazo de trinta dias, relatório a respeito, podendo o prazo ser prorrogado por mais trinta dias, por solicitação fundamentada da comissão sindicante.

§ 2º Preliminarmente, deverá ser ouvido o Conselheiro Tutelar sindicado, passando-se, após, à instrução.

§ 3º O Conselheiro Tutelar sindicado será intimado pessoalmente da instalação da sindicância e da audiência para seu interrogatório, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas.

§ 4º Na audiência, a comissão promoverá o interrogatório do sindicado, concedendo-lhe, em seguida, o prazo de dois dias para oferecer alegações escritas, requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de três.

§ 5º Havendo mais de um sindicado, o prazo será comum e de quatro dias, contados a partir do interrogatório do último deles.

§ 6º A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

§ 7º Concluída a instrução, o sindicado será intimado para apresentar defesa final no prazo de cinco dias.

§ 8º Reunidos os elementos apurados, caberá à comissão elaborar relatório conclusivo, indicando:

I – a irregularidade ou transgressão, o seu enquadramento nas disposições legais e a penalidade a ser aplicada;

II – a abertura de processo administrativo disciplinar quando a falta apurada sujeitar o Conselheiro Tutelar à aplicação de penalidade de cassação do mandato; e

III – o arquivamento da sindicância.

Art. 71 O Corregedor-Geral, de posse do relatório, acompanhado dos elementos coletados na instrução, decidirá, no prazo de cinco dias:

I – pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão

II – pela instauração de processo administrativo disciplinar; ou

III – pelo arquivamento da sindicância.

§ 1º Entendendo o Corregedor-Geral que os fatos não estão devidamente elucidados, devolverá o processo à comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo, não superior a dez dias úteis.

§ 2º De posse do novo relatório e elementos complementares, o Corregedor-Geral decidirá no prazo do caput deste artigo.

Art. 72 Aplicam-se, supletivamente, à sindicância disciplinar, as normas de processo administrativo disciplinar previstas nesta Lei.

Subseção VI

Do processo administrativo disciplinar

Art. 73 O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão de três Corregedores, designada pelo Corregedor-Geral que indicará, dentre eles, o seu Presidente.

Art. 74 O processo administrativo observará o contraditório e assegurará a ampla defesa ao acusado, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 75 Quando o processo administrativo disciplinar resultar de prévia sindicância, o relatório desta e o julgamento da autoridade competente integrarão os autos, como peça informativa.

Art. 76 O prazo para a conclusão do processo não excederá sessenta dias, contados da data da reunião de instalação da comissão, admitida a prorrogação por mais trinta dias, quando as circunstâncias o exigirem, mediante ato da autoridade que determinou a sua instauração.

Art. 77 As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

Art. 78 Ao instalar os trabalhos da comissão, o Presidente determinará a autuação da portaria e demais peças existentes e a expedição do mandado de citação ao indiciado, designando dia, hora e local para o seu interrogatório.

Parágrafo único. A comissão terá como secretário Corregedor designado pelo presidente.

Art. 79 A citação do indiciado deverá ser feita pessoalmente e mediante contra-recibo, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência em relação à audiência inicial e conterá dia, hora e local e qualificação do indiciado e a falta que lhe é imputada, com descrição dos fatos.

§ 1º Caso o indiciado se recuse a receber a citação, deverá o fato ser certificado, com assinatura de, no mínimo, duas testemunhas.

§ 2º Estando o indiciado ausente do Município, se conhecido seu endereço, será citado por via postal, com carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro e o aviso de recebimento.

§ 3º Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, divulgado como os demais atos oficiais do Município e publicado pelo menos uma vez em jornal de circulação, no mínimo, na região a que pertence o Município, com prazo de quinze dias.

Art. 80 Em caso de revelia, caracterizada pelo não comparecimento ao interrogatório após regular citação, o presidente da comissão processante designará, de ofício, um defensor para atuar na defesa do indiciado, podendo, para tanto, solicitar ao Prefeito Municipal a designação de um servidor público, dando-se preferência a servidor que seja formado em curso de ciências jurídicas, quando possível.

Art. 81 O indiciado poderá constituir advogado para fazer a sua defesa.

Art. 82 Na audiência marcada, a comissão promoverá o interrogatório do indiciado, concedendo-lhe, em seguida, o prazo de três dias para oferecer alegações escritas, requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de cinco.

§ 1º Havendo mais de um indiciado, o prazo será comum e de seis dias, contados a partir do interrogatório do último deles.

§ 2º O indiciado ou seu advogado terão vista do processo na repartição, podendo ser fornecida cópia de inteiro teor mediante requerimento e reposição do custo.

Art. 83 A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 84 O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de procurador, assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a comissão.

§ 1º De todos os atos probatórios deverão ser intimados, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, o indiciado e seu advogado.

§ 2º A intimação relativa à audiência de inquirição deverá conter o rol de testemunhas.

Art. 85 O Presidente da comissão poderá indeferir pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, motivadamente.

Art. 86 As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser anexada aos autos.

Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para a inquirição.

Art. 87 A comissão inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente:

I – primeiro aquelas referidas na denúncia ou arroladas de ofício; e

II – por último as do indiciado.

Parágrafo único. Nenhuma testemunha pode ouvir o depoimento da(s) outra(s).

Art. 88 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

Art. 89 Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com o indiciado, ou interesse no objeto do processo.

§ 1º É lícito ao indiciado contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição.

§ 2º Se a testemunha negar os fatos que Ihes são imputados o indiciado poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentadas no ato e inquiridas em separado.

§ 3º Sendo provados ou confessados os fatos, a comissão dispensará a testemunha, ou lhe tomará o depoimento, independentemente de compromisso.

Art. 90 Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado.

Parágrafo único. O Presidente da comissão advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz a afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.

Art. 91 O Presidente da comissão inquirirá a testemunha sobre os fatos, concedendo em seguida a oportunidade para que o indiciado ou seu advogado, formule perguntas tendentes a esclarecer ou complementar o depoimento.

Parágrafo único. Mediante requerimento do indiciado ou de seu advogado as perguntas indeferidas serão transcritas no termo.

Art. 92 Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

Art. 93 Concluída a inquirição de testemunhas, poderá a comissão processante, se julgar útil ao esclarecimento dos fatos, reinterrogar o indiciado.

Art. 94 Ultimada a instrução do processo, o indiciado ou seu advogado será intimado, via mandado, por carta postal ou ciência nos autos, de que dispõe de prazo de vinte e quatro horas para requerer diligências, cuja necessidade ou conveniência se origine de circunstâncias ou de fatos apurados na instrução.

§ 1º Não havendo requerimento do indiciado, ou concluídas as diligências, será concedido prazo de dez dias para apresentação de defesa escrita, assegurando–se vista do processo na repartição e sendo fornecida cópia de inteiro teor, mediante requerimento e reposição do custo.

§ 2º O prazo de defesa será comum e de quinze dias se forem dois ou mais os indiciados.

Art. 95 Após o decurso do prazo, apresentada a defesa ou não, a comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório, no qual constarão em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que foi acusado, as provas que instruíram o processo e as razões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou punição do indiciado, e indicando a pena cabível e seu fundamento legal.

Art. 96 O processo será remetido ao Corregedor-Geral, dentro de dez dias contados do término do prazo para apresentação da defesa.

Parágrafo único. A comissão ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão final do processo, para prestar esclarecimentos ou cumprir diligências julgadas necessárias.

Art. 97 Recebidos os autos, o Corregedor-Geral poderá, dentro de cinco dias:

I – pedir esclarecimentos ou determinar diligências que entender necessárias à comissão processante, estabelecendo prazo para cumprimento; ou

II – encaminhar os autos ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para deliberação acerca da pena a ser aplicada, se reconhecida hipótese de perda do mandato.

Art. 98 As irregularidades processuais que não constituam vícios substanciais insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou na decisão do processo, não lhe determinarão a nulidade.

Subseção VII

Do Pedido de Reconsideração e do Recurso

Art. 99 Da decisão do Corregedor-Geral, que aplicar penalidade à Conselheiro Tutelar, é garantido o direito de pedir reconsideração e recorrer, em defesa de direito ou de interesse legítimo.

Parágrafo único. As petições, salvo determinação expressa em regulamento, serão dirigidas à autoridade competente e terão decisão no prazo de trinta dias.

Art. 100 O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas suscetíveis de reformar da decisão.

Parágrafo único. O pedido de reconsideração, admitido uma única vez, será submetido ao Corregedor-Geral, para deliberação em plenária, de acordo com a competência para a aplicação da penalidade.

Art. 101 Caberá recurso ao Prefeito Municipal, como última instância administrativa.

Art. 102 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de trinta dias, a contar da data da ciência do Conselheiro Tutelar da decisão, mediante notificação pessoal ou da publicação do despacho, o que ocorrer por último.

Parágrafo único. O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito suspensivo e, se providos, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 103 É assegurado o direito de vista do processo ao Conselheiro Tutelar ou ao seu representante legal.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 104 As despesas com a execução dos programas de atendimento à Criança e do Adolescente terão a cobertura do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente (FUMDICA).

Art. 105 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do próximo processo de escolha, a realizar-se em outubro de 2019, e da Posse dos novos Conselheiros Tutelares em Janeiro de 2020.

Art. 106 Na data da posse dos Conselheiros Tutelares eleitos em 2019 ficam revogadas as Leis Municipais nº 1.223/01 de 13 de junho de 2001, nº 1.471/2005 de 30 de março de 2005, nº 1.951/2013 de 10 de abril de 2013 e nº 2.302/2017 de 22 de dezembro de 2017.

Gabinete do Prefeito Municipal de Anta Gorda, RS aos 07 dias do mês de março de 2019.

Madalena Gehlen Zanchin

Prefeita Municipal em exercício

Registre-se e publique-se

Rovani Malaggi

Secretário Municipal de Administração

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 003/2019

Senhores(as) Vereadores(as).

O presente Projeto de Lei que encaminhamos para apreciação, votação e aprovação, tem como objetivo adequar a Legislação Municipal que dispõe sobre a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente, reformulação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e o Conselho Tutelar.

A legislação municipal que versa sobre este assunto data do ano de 2001, a qual sofreu alterações pontuais no ano de 2005, 2006, 2013 e 2017, atualizando a legislação para as novas regras e contexto deste período. Após discussão e análise em conjunto com o COMDICA - Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, foi constatado a necessidade de uma revisão Geral da referida lei.

Esta revisão teve como base as resoluções do CONANDA - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como o Estatuto da Criança e do Adolescente ECA - Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, Lei Federal 13.019 de 2014, vigente a partir de primeiro de janeiro de 2017. Neste contexto, busca-se a modernização do sistema municipal de Políticas Pública da Criança e Adolescente, formulando uma legislação mais clara e precisa. Esta Projeto de lei tem como base os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, em especial a prevalência dos direitos humanos, o respeito à diversidade e à dignidade da pessoa humana e a descentralização político-administrativa na consolidação da proteção integral infanto-juvenil em âmbito municipal.

Desta forma, o Poder Executivo Municipal, busca fortalecer a rede de atendimento a Criança e Adolescente, com a definição das linhas de ações, atendimentos e direitos, melhor definindo as atividades, competências, estruturas, funcionamento e fiscalização dos órgãos e instrumentos da política da criança e do adolescente no município.

A Minuta do Projeto de Lei que encaminhamos, também foi submetida ao COMDICA para aprovação, a qual foi aprovada conforme a ata 02/2019 que segue em anexo.

Considerando o exposto acima, solicitamos, após a devida análise da Câmara de Vereadores, a aprovação do presente projeto de lei.

Valendo-nos da oportunidade, reiterarmos protestos da mais alta estima e consideração.

Madalena Gehlen Zanchin

Prefeita Municipal em exercício