Projeto de Lei n° 015/2019, de 04 de abril de 2019.

“Cria e Organiza a Procuradoria Jurídica do Município de Anta Gorda/RS, cria e extingue cargos e dá outras providências”.

Celso Casagrande, Prefeito Municipal de Anta Gorda, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu, no uso das atribuições legais, sanciono e promulgo a seguinte Lei.

TITULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei cria e organiza a Procuradoria Jurídica do Município e define suas atribuições.

Art. 2º A Procuradoria Jurídica do Município, órgão diretamente vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal, organizada nos termos desta Lei, é composta da:

I – Procuradoria-Geral do Município – PGM, e;

II – Procurador Municipal.

TITULO II

Da Procuradoria-Geral do Município

Capitulo I

Das Atribuições da Procuradoria-Geral do Município

Art. 3º À Procuradoria Jurídica, chefiada pelo Procurador-Geral do Município, compete:

I - Assessorar o Executivo nas questões jurídicas, de legislação, nos processos que envolvam a gestão das diversas áreas;

II – Representar em juízo o Município, em todas as instâncias, bem como nos demais atos que exigirem o acompanhamento jurídico;

III – Assessorar todas as secretarias, órgãos e unidades do Município, nas questões de natureza jurídica relativas aos interesses do Município;

IV – Defender os interesses do Município nos assuntos relacionados aos seus bens imóveis, ajuizando ações de reintegração de posse, reivindicatórias e de desapropriação;

V – Manifestar-se nas ações de usucapião, representando a Fazenda Municipal e na defesa das ações de indenizações decorrentes de responsabilidade;

VI – Atuar judicialmente, em defesa do Município, nas ações relativas a edificações irregulares, faixas não edificáveis, ações demolitórias, parcelamento do solo, dano ambiental, concessão de alvarás, tombamento e preservação de bens culturais e outras relacionadas ao Código de Posturas e outros instituídos pela municipalidade;

VII – Emitir pareceres e/ou informações, em processos administrativos, com a finalidade de orientar a atuação dos órgãos no exercício do seu poder de polícia na área de licenciamento e fiscalização;

VIII – Assessorar juridicamente e acompanhar as aquisições de áreas necessárias à implantação de serviços públicos municipais;

IX – Subsidiariamente à atuação da Comissão de Licitações, analisar minutas de editais de licitação, de contratos e seus respectivos termos aditivos e emitir parecer jurídico nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação;

X – Realizar a defesa judicial do Município nas ações relativas a reajustes de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, mandados de segurança e ações cautelares referentes às licitações processadas no Município;

XI – Analisar minutas de convênios, acordos, ajustes, termos de permissão e autorização de uso, concessão pessoal e real de uso e concessão de serviços públicos;

XII – Representar o Município em juízo nas ações ligadas à área fiscal em que a Fazenda Municipal faça parte como autora, ré, ou de qualquer forma interessada e, ainda;

XIII – Subsidiariamente à atuação do Secretário Municipal da Fazenda, pronunciar-se sobre assuntos pertinentes à área fiscal e tributária, orientar sobre a aplicação das leis e regulamentos vinculados à área fiscal do Município, prestar informações sobre direito e legislação fiscal, elaborar minutas de informações em matéria fiscal e tributária e exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas pelo Procurador-Geral do Município;

XIV - Atuar em processos judiciais de toda ordem, inclusive demandas que digam respeito ao direito à saúde, bem como responder a consultas, solicitações de informações e pareceres relativamente a questões que envolvam os servidores estatutários do Município, referentes à aplicação de dispositivos estatutários e do plano de carreira ou de cargos e salários, entre outras;

XV – Preparar informações e acompanhar processos de mandado de segurança impetrados contra ato do Prefeito, Secretários Municipais e demais servidores da Administração Pública Municipal, quando versem sobre o exercício da função pública;

XVI – Atuar na defesa judicial do Município em ações movidas perante a justiça do trabalho e emitir pareceres singulares relativos à matéria trabalhista e previdenciária e orientar os órgãos da Administração em assuntos de natureza jurídico trabalhista, bem como responder a consultas dos mesmos;

XVII – Examinar projetos e autógrafos de lei, decretos, portarias, contratos, convênios, por solicitação do Prefeito ou de Secretário Municipal;

XVIII – Sugerir a adoção das medidas necessárias à adequação das leis e atos administrativos normativos às regras e princípios da Constituição Federal e Estadual, bem como da Lei Orgânica do Município de Anta Gorda;

XIX – Promover ações regressivas contra ex-prefeitos, ex-secretários municipais, ex-dirigentes de entidades da Administração Direta e funcionários públicos municipais de qualquer categoria, declarados culpados de causar lesão a direitos que o Município, ou outro réu, tenha sido judicialmente condenado a indenizar;

XX – Propor ação civil pública.

Capítulo II

Da Organização

Art. 4º O Procurador-Geral do Município, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo entre advogados regularmente inscritos na OAB há pelo menos cinco anos para o exercício de cargo em comissão, exercerá a direção da Procuradoria-Geral, cabendo-lhe a chefia do órgão.

Parágrafo Único - O Procurador-Geral do Município poderá delegar expressamente suas competências ao Procurador Municipal.

Capítulo III

Das Atribuições do Procurador-Geral do Município

Art. 5º Compete ao Procurador-Geral do Município:

I - Chefiar a Procuradoria-Geral do Município, superintender e coordenar suas atividades jurídicas e administrativas e orientar-lhe a atuação;

II - Propor ao Prefeito declaração de nulidade de atos administrativos da administração direta;

III - Receber citações, intimações e notificações, iniciais ou não, nas ações propostas contra a Prefeitura Municipal, e, desde que autorizado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e em nome do Município, propor ação, atuar em juízo em qualquer grau de jurisdição, desistir, transigir, acordar, confessar, compromissar, receber e dar quitação, podendo interpor recursos nas ações em que o Município figure como parte, e, ainda, representá-lo extrajudicialmente perante órgãos de quaisquer Poderes das diversas esferas de governo;

IV - Manifestar sua posição acerca da oportunidade e conveniência dos afastamentos de Procurador, bem como as férias e licenças;

V - Decidir sobre a propositura de ação rescisória, bem como sobre a não interposição de recurso, ouvido o Procurador atuante no respectivo processo;

VI - Apresentar ao Prefeito Municipal, proposta de arguição de inconstitucionalidade de leis e decretos, elaborando a competente representação;

VII - Propor, exclusivamente, ao Prefeito Municipal, a abertura de concursos para provimento de cargos de Procurador Municipal.

TITULO III

Da Carreira de Procurador Municipal

Capítulo I

Do Ingresso na Carreira

Art. 6º O ingresso no cargo de Procurador Jurídico do Município far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

Art. 7º São requisitos para a inscrição no concurso:

I – Ser brasileiro;

II – Possuir diploma de Bacharel em Direito, emitido por instituição de ensino superior, reconhecida na forma da legislação pertinente;

III – Não possuir antecedentes criminais;

IV – Gozar de reputação ilibada;

V – Estar regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil;

VI – Estar em gozo pleno de direitos civis e políticos e, em se tratando de candidato do sexo masculino, estar em dia com suas obrigações militares.

Art. 8º Os concursos serão acompanhados, salvo impedimento, pelo Procurador-Geral do Município ou por quem ele designar.

Capítulo II

Do Regime Jurídico

Art. 9º O regime jurídico do Procurador Municipal é o estatutário do Município de Anta Gorda, regulado pela Lei Municipal nº 1.502/2005 e normas complementares a esta Lei, sujeitando-se aos direitos, garantias, deveres, proibições e impedimentos nelas previstos.

Art. 10 O Procurador Municipal será lotado na Procuradoria-Geral do Município, vedada à remoção para outras unidades para desempenho de atribuições não previstas nesta lei, exceto no caso de nomeação para cargo em comissão, desde que anuído pelo Procurador-Geral do Município.

Art. 11 São assegurados ao Procurador Municipal os direitos e prerrogativas constantes da Lei Federal n.º 8.906/94, compatíveis com sua condição, além de livre acesso aos órgãos e entidades da Administração Municipal, quando houver necessidade de colher informações para o desempenho de suas atribuições.

Capítulo III

Da Carreira

Art. 12 Fica criado, no quadro de cargos e funções públicas do Poder Executivo do Município de Anta Gorda, previsto na Lei Municipal nº 1.149/1999 e nº 1.993/2013 e suas alterações, os cargos e vagas representados na ordem abaixo especificada:

Cargo Cargos Remuneração Enquadramento

Procurador-Geral do Município 01 Padrão 04 Art. 19 (LM 1.149/1999)

Procurador Municipal 01 Padrão 09 Art. 4º (LM 1.993/2013)

Art. 13 A jornada de trabalho dos cargos criados por esta Lei será de 20 (vinte) horas semanais.

§ 1º Não haverá limite diário de horas na realização de serviços externos, tais como a participação em audiências e julgamentos judiciais, pesquisas, verificações e diligências em cartórios judiciais e extrajudiciais, unidades e órgãos da Administração Municipal, Estadual ou Federal.

§ 2º Os membros da Procuradoria Municipal, por suas características, não estarão sujeitos ao controle de ponto e, portanto, não terão direito a remuneração por serviço extraordinário (hora-extra).

§ 3º Na jornada de trabalho dos membros da Procuradoria Municipal será permitida a compensação de horário.

Capítulo IV

Das Atribuições

Art. 14 Sem prejuízo das atribuições genéricas atribuídas pelo artigo 3º da presente Lei, cabe ao Procurador Municipal:

I - Prestar assessoria jurídica em todas as áreas de atividade do Poder Público municipal, judicial e extrajudicialmente, sugerir e recomendar providências para resguardar os interesses e dar segurança aos atos e decisões da Administração;

II - Acompanhar todos os processos administrativos e judiciais de interesse da municipalidade, tomando as providências necessárias para bem curar os interesses da Administração Pública Municipal;

III - Postular em juízo em nome da Administração Pública Municipal, com a propositura de ações e apresentação de contestação e avaliar provas documentais e orais, realizar audiências trabalhistas, cíveis e criminais;

IV - Acompanhar os processos judiciais, prioritariamente até segunda instância judicial, de todas as esferas, onde a Administração Pública Municipal for ré, autora, assistente, opoente ou interessada de qualquer outra forma.

V - Ajuizamento e acompanhamento de execuções fiscais de interesse do ente municipal até seus ulteriores termos, na busca da satisfação da quantia e recolhimento ao cofre público;

VI - Em âmbito extrajudicial, mediar questões, assessorar negociações e, quando necessário, propor defesas e recursos aos órgãos competentes;

VII - Acompanhar processos administrativos externos em tramitação no Tribunal de Contas, Ministério Público e Secretarias de Estado quando haja interesse da Administração Pública Municipal;

VIII - Analisar os contratos firmados pelo município, avaliando os riscos neles envolvidos, com vistas a garantir segurança jurídica e lisura em todas as relações jurídicas travadas entre o ente público e terceiros;

IX – Opinar sobre procedimentos internos de caráter preventivo com o escopo de manter as atividades da Administração afinadas com os princípios que regem a Administração Pública;

X – Havendo necessidade, acompanhar e participar efetivamente de todos os procedimentos licitatórios, bem como elaborar modelos de contratos administrativos;

XI - Elaborar pareceres sempre que solicitado, principalmente quando relacionados com a possibilidade de contratação direta, aditamento de contratos administrativos em andamento, requerimentos de funcionários, dentre outros;

XII - Redigir correspondências que envolvam aspectos jurídicos relevantes, e;

XIII – A execução de outras tarefas determinadas pelo Procurador-Geral do Município.

TÍTULO IV

Dos Direitos, Garantias e Prerrogativas

Capitulo I

Dos Honorários Advocatícios

Art. 15 Os integrantes da Procuradoria Jurídica do Município farão jus aos honorários advocatícios auferidos ou fixados por arbitramento, acordo ou por sucumbência, nas causas em que atuarem na defesa dos interesses do município de Anta Gorda/RS, nos termos do Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil.

Capitulo II

Das Licenças e Afastamentos

Art. 16 As licenças e afastamentos do Procurador Municipal reger-se-á pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos em geral, conforme Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Anta Gorda (Lei Municipal n° 1.502/2005).

Capitulo III

Das Garantias e Prerrogativas

Art. 17 São prerrogativas do Procurador Municipal:

I - Requisitar auxílio e colaboração das autoridades públicas para exercício de suas atribuições;

II - Requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;

III - Requisitar cópias, documentos e informações das unidades administrativas do Município, mediante recibo, a fim de instruir processos administrativos ou judiciais, bem como diligências de ofício visando esclarecimento de situações que possam conter potencial lesivo ao Erário Municipal;

IV - Utilizar-se dos meios de comunicação do Município, quando o interesse do serviço o exigir;

V - Atuar em todos os processos em que o Município for parte, inclusive junto ao Tribunal de Contas do Estado e execução de dívida ativa.

Art. 18 Fica vedada a remoção do Procurador Municipal, sem sua concordância, de processos judiciais ou administrativos que estejam em seus cuidados, salvo em casos de afastamentos previstos em lei.

TÍTULO V

Das Obrigações, Deveres, Proibições e Impedimento

Art. 19 É obrigação do Procurador Municipal participar de audiências judiciais designadas em processos em andamento e em que o Município de Anta Gorda seja parte ou interessado, independente do horário de realização das mesmas, sob pena de a injustificada negativa de participação ser considerada falta grave.

Art. 20 São deveres do Procurador Municipal:

I- Desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes forem atribuídos pelo Procurador-Geral do Município;

II- Observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar;

III- Zelar pelos bens confiados à sua guarda;

IV- Representar ao Procurador-Geral do Município sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições;

V- Sugerir ao Procurador-Geral providências tendentes a melhora os serviços;

VI– Atualizar-se, constantemente, visando o aprimoramento do cargo de Procurador Municipal com apoio da Administração Municipal, nos termos desta lei;

VII– A observância do estatuto da OAB.

Art. 21 Além das proibições decorrentes do exercício do cargo público, ao Procurador do Município é vedado:

I – Aceitar cargo, exercer função pública ou mandato fora dos casos autorizados em lei;

II – Empregar em qualquer expediente oficial expressão ou termos desrespeitosos;

III- Valer-se da qualidade de Procurador do Município para obter vantagem de qualquer espécie;

IV- Manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo quando autorizado pelo Procurador-Geral do Município.

Art. 22 É defeso ao Procurador Municipal exercer as suas funções em processo judicial ou administrativo:

I- Em que seja parte;

II- Em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;

III- Em que seja interessado, cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral;

IV- Nos casos previstos na legislação processual.

Art. 23 O Procurador Municipal dar-se-á por suspeito quando:

I- Houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em Juízo pela parte adversa;

II- Ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, o Procurador Municipal comunicará ao Procurador-Geral, em memorando, os motivos da suspeição, para que este os acolha ou rejeite.

Art. 24 Aplica-se ao Procurador-Geral do Município as disposições sobre impedimento, incompatibilidade e suspeição constantes deste Capítulo.

Parágrafo Único - Ocorrendo qualquer destes casos, o Procurador-Geral dará ciência do fato ao Procurador Municipal, para os devidos fins.

Art. 25 O regime de apuração de irregularidades e aplicação de penalidades disciplinares serão aquelas estabelecidas pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Anta Gorda (Lei Municipal nº 1.502/2005).

TITULO VI

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 26 Para a cobertura das despesas referidas nesta lei, serão utilizadas as dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 27 Esta lei entrará em vigor no 1º dia do mês subsequente a sua publicação, extinguindo-se, a partir da sua vigência, o cargo em comissão de Assessor Jurídico do quadro de cargos em comissão, artigo 19 da Lei nº 1.149/1999 e suas alterações.

Gabinete do Prefeito Municipal de Anta Gorda RS, aos 04 dias do mês de abril de 2019.

Celso Casagrande

Prefeito Municipal

DECLARAÇÃO DE DESPESA

FINALIDADE: criar e organizar a Procuradoria do Município.

JUSTIFICATIVA: Ao longo dos anos, o departamento jurídico tem adquirido cada vez mais relevância na estrutura administrativa do Poder Executivo. As demandas cada vez mais exigem a análise jurídica para evitar questionamentos futuros e, assim, a criação da procuradoria se torna essencial.

O projeto também visa regularizar situação já apontada pelo Tribunal de Contas do Estado com a criação de um cargo de provimento efetivo de procurador municipal, a ser suprido em um próximo concurso público que seja realizado, sendo mantido, porém, um cargo comissionado de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.

Estimativa dos Gastos:

Cargo: Procurador-Geral do Município Padrão 4 Art.19 da Lei Municipal nº 1.149/99

Cargo: Procurador Municipal Padrão 9 Art. 4º da lei Municipal nº 1.993/13

Valor: Padrão 4: R$ 5.668,06 Padrão 9: 3.388,80

OBS: Como o cargo de Assessor Jurídico Padrão 3 (R$ 3.286,42) da Lei Municipal nº 1.149/99, será extinto a diferença de Vencimentos do Padrão 3 para o Padrão 4 será de R$ 2.381,64

Discriminativo: 2019 2020 2021

Vencimentos 46.163,52 69.245,28 69.245,28

Obrigações Patronais

RPPS 13,40% 3.632,79 5.449,19 5.449,19

Obrigações Patronais

RGPS 21,00% 4.001,15 6.001,73 6.001,73

TOTAL 53.797,46 80.696,20 80.696,20

As despesas serão custeadas por dotações próprias do orçamento 2019.

Anta Gorda RS, 04 de abril de 2019.

Celso Casagrande

Prefeito Municipal

ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO

PARA GASTO

Estimativa do impacto orçamentário-financeiro para gasto com pessoal, conforme Declaração de Despesa, em cumprimento ao disposto no Inciso I do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 e, no parágrafo 1º e incisos do art. 169 da Constituição Federal, considerando as metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, emitimos o presente parecer, considerando os dados:

IMPACTO GASTO DE PESSOAL/RECEITA CORRENTE LÍQUIDA

1. Receita Corrente Líquida anual (abril/2018 a março/2019) R$ 22.311.687,87

2. Gastos Total Pessoal (abril/2018 a março/2019) R$ 10.449.880,48

3. Valor do Impacto Proposto. . . . . . . .. . R$ 196.020,55 + 14.788,98 + 5.680,00 + 53.797,46 (Projeto de Lei nº 012/2019 + Projeto de Lei nº 013/2019 Projeto de Lei nº 014/2019 + Projeto de Lei 015/2019)

4. Percentual da RCL c/Pessoal - 47,06%

5. Percentual comprometido da RCL nos gastos de Pessoal com o aumento proposto 48,04 %

6. Resultado do Impacto, temos:

a - Atende ao exigido pelo Artigo 71 da LC 101/2000, aumento de até 10% da RCL atual para a projetada.

b - Atende ao exigido pelo art. 20 inciso III, da LC 101/ 2000, que o Gasto com Pessoal não ultrapassa a 54% para o Executivo e/ou 6% para o Legislativo, da RCL.

c – Atende ao exigido pelo art. 22, parágrafo único da LC 101/2000, não ultrapassar os 95% do estabelecido no art. 20 inciso III, sendo 51,3% para Executivo e/ou 5,7% para a Câmara, da RCL

Anta Gorda RS, 04 dias de abril de 2019.

Celso Casagrande

Prefeito Municipal

DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA

Celso Casagrande, Prefeito Municipal de Anta Gorda RS, no uso de minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da Lei Complementar 101/2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, referente ao projeto de Lei nº 015/2019. DECLARO existir recursos para realizar o gasto, cuja despesa correrá por conta da dotação orçamentária contida no orçamento vigente, estando adequada à Lei Orçamentária Anual e compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual.

Anta Gorda RS, 04 dias de abril de 2019.

Celso Casagrande

Prefeito Municipal

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 015/2019

Senhores Vereadores:

O presente Projeto de Lei busca criar e organizar a Procuradoria do Município. Ao longo dos anos, o departamento jurídico tem adquirido cada vez mais relevância na estrutura administrativa do Poder Executivo. As demandas cada vez mais exigem a análise jurídica para evitar questionamentos futuros e, assim, a criação da procuradoria se torna essencial.

O projeto também visa regularizar situação já apontada pelo Tribunal de Contas do Estado com a criação de um cargo de provimento efetivo de procurador municipal, a ser suprido em um próximo concurso público que seja realizado, sendo mantido, porém, um cargo comissionado de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.

A medida tem sido adotada por vários municípios tendo em vista a necessidade de adequação.

Valendo-nos da oportunidade, reiteramos protestos da mais alta estima e consideração.

Celso Casagrande

Prefeito Municipal