Projeto de Lei n° 016/2019, de 04 de abril de 2019.

“Institui a gratificação mensal para os membros efetivos das comissões de licitação e pregoeiros do Poder Executivo e do Poder Legislativo e dá outras providências”.

Celso Casagrande, Prefeito Municipal de Anta Gorda, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu, no uso das atribuições legais, sanciono e promulgo a seguinte Lei.

Art. 1º Ficam instituídas gratificações mensais a serem atribuídas aos servidores que, além de suas atribuições habituais, forem designados para comporem as comissões de licitação do Poder Executivo e do Poder Legislativo na pessoa do Presidente e respectivos membros, ao Pregoeiro e à equipe de apoio, conforme estabelecido na Lei Federal nº 10.520/02 e Lei Federal nº 8.666/93.

Art. 2º O valor da gratificação mensal a ser concedida ao servidor designado para cumprir mandato de Pregoeiro, Membro Titular da Comissão Permanente de Licitação e Membro da Equipe de Apoio ao Pregoeiro será a seguinte:

I. Presidente da Comissão de Licitação e Pregoeiro Oficial do Município de 3 (três) VRM (Valor de Referência Municipal);

II. Membro Titular da Comissão Permanente de Licitação de 2 (dois) VRM (Valor de Referência Municipal);

III. Membro da Equipe de Apoio aos Pregoeiros de 2 (dois) VRM (Valor de Referência Municipal).

Parágrafo único - Caso o servidor seja nomeado ou designado simultaneamente como Pregoeiro Titular, Presidente da Comissão, Membro da Equipe de Apoio ao Pregoeiro ou Membro Titular de Comissão Permanente de Licitação, deverá optar, expressamente, sob qual atividade pretende perceber a gratificação referida na presente Lei, ficando vedada a percepção cumulativa da gratificação pela participação em mais de uma comissão ou equipe.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.

Art. 4º Compete ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação e ao Pregoeiro Titular informar os casos de afastamento de serviço de componente de Comissão ou Equipe de Apoio, assim como das substituições necessárias e que gerem direito a percepção de tal gratificação.

Art. 5º O servidor nomeado como suplente da Comissão Permanente de Licitação ou suplente de Pregoeiro e equipe de apoio do Pregoeiro, quando designado para substituir seu respectivo titular, fará jus a Gratificação proporcionalmente aos dias em que for nomeado para a substituição, desde que não inferior a trinta dias.

§ 1º Não terá direito a percepção da gratificação, pelo prazo de seu afastamento, o membro titular que estiver ausente por qualquer motivo, mesmo sendo esse período remunerado, como férias, licença para tratamento de saúde e outros, uma vez que o recebimento desta vantagem se vincula à sua efetiva participação na comissão de licitação.

§ 2º O valor da gratificação, instituído por esta lei, não será incorporado em nenhuma hipótese, à remuneração e não fará parte da base de cálculo de qualquer benefício, bem como não integra o vencimento do servidor para fins de pagamento de férias, gratificação natalina, serviço extraordinário, adicional por tempo de serviço, licença-prêmio e quaisquer outros adicionais e gratificações e, também, nos descontos legais, exceto para o imposto de renda.

§ 3º A ausência do servidor em reunião da Comissão de Licitação ou Licitação na modalidade de Pregão Eletrônico em duas ou mais reuniões no mês, implica no cancelamento do pagamento da Gratificação prevista nesta Lei, no mês subsequente.

Art. 6º A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese.

Art. 7º Não fará jus ao recebimento da gratificação objeto desta Lei, o servidor público municipal detentor de Função Gratificada ou Gratificação por Função, assim como os ocupantes de Cargo em Comissão.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor no 1º dia do mês subsequente a sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Anta Gorda RS, aos 04 dias do mês de abril de 2019.

Celso Casagrande

Prefeito Municipal

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 016/2019

Prezados vereadores:

O presente Projeto de Lei instituí gratificação mensal a ser atribuída aos servidores que, além de suas atribuições habituais, forem designados para comporem as comissões de licitação do Poder Executivo e do Poder Legislativo na pessoa do Presidente e respectivos membros, ao Pregoeiro e à equipe de apoio, conforme estabelecido na Lei Federal nº 10.520/02 e Lei Federal nº 8.666/93.

As funções dos integrantes de Comissão de Licitações e Pregoeiros exigem uma dedicação suplementar, além das funções do cargo em que o servidor foi investido. Sendo assim, ss membros de Comissões de Licitações, bem como o Pregoeiro está constantemente em busca de informações, atualização de legislação, busca de informações técnicas sobre determinados produtos e serviços, objetos dos certames licitatórios. O Pregoeiro não desempenha mera função passiva (abertura de proposta e exame de documentos), mas lhe cabe inclusive fomentar a competição, o que significa uma economia considerável para a Administração Pública.

Assim sendo, justifica-se tal gratificação devido à demanda de processos licitatórios, ao trabalho técnico executado, à exigência de profunda análise dos processos e à grande economia aos cofres do Município gerada por uma equipe restrita, porém bastante especializada e capacitada. Além disso, certos cargos de Função Gratificada que hoje são ocupados por parte dos membros efetivos das comissões de licitação e pregoeiro poderão ser dispensados do exercício da função gratificada.

Valendo-nos da oportunidade, reiteramos protestos da mais alta estima e consideração.

Celso Casagrande

Prefeito Municipal

DECLARAÇÃO DE DESPESA

FINALIDADE: instituí gratificação mensal a serem atribuídas aos servidores que, além de suas atribuições habituais, forem designados para comporem as comissões de licitação e ao Pregoeiro e à equipe de apoio.

JUSTIFICATIVA: justifica-se tal gratificação devido à demanda de processos licitatórios, ao trabalho técnico executado, à exigência de profunda análise dos processos e à grande economia aos cofres do Município gerada por uma equipe restrita, porém bastante especializada e capacitada.

Estimativa dos Gastos:

Gratificação para:

1 Presidente da Comissão de Licitação R$ 1.065,00

1 Pregoeiro Oficial do Município R$ 1.065,00

2 Membros Titular da Comissão Permanente de Licitação R$ 710,00

2 Membros da Equipe de Apoio ao Pregoeiro R$ 710,00

Discriminativo: 2019 2020 2021

Vencimentos 39.760,00 59.640,00 59.640,00

Obrigações Patronais RPPS

Obrigações Patronais RGPS

TOTAL 39.760,00 59.640,00 59.640,00

As despesas serão custeadas por dotações próprias do orçamento 2019.

Anta Gorda RS, 04 de abril de 2019.

Celso Casagrande

Prefeito Municipal

ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO

PARA GASTO

Estimativa do impacto orçamentário-financeiro para gasto com pessoal, conforme Declaração de Despesa, em cumprimento ao disposto no Inciso I do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 e, no parágrafo 1º e incisos do art. 169 da Constituição Federal, considerando as metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, emitimos o presente parecer, considerando os dados:

IMPACTO GASTO DE PESSOAL/RECEITA CORRENTE LÍQUIDA

1. Receita Corrente Líquida anual (abril/2018 a março/2019) R$ 22.311.687,87

2. Gastos Total Pessoal (abril/2018 a março/2019) R$ 10.449.880,48

3. Valor do Impacto Proposto. . . . . . . .. . R$ 196.020,55 + 14.788,98 + 5.680,00 + 53.797,46 + 39.760,00 (Projeto de Lei nº 012/2019 + Projeto de Lei nº 013/2019 Projeto de Lei nº 014/2019 + Projeto de Lei 015/2019 + Projeto de Lei nº 016/2019)

4. Percentual da RCL c/Pessoal - 47,06%

5. Percentual comprometido da RCL nos gastos de Pessoal com o aumento proposto 48,22 %

6. Resultado do Impacto, temos:

a - Atende ao exigido pelo Artigo 71 da LC 101/2000, aumento de até 10% da RCL atual para a projetada.

b - Atende ao exigido pelo art. 20 inciso III, da LC 101/ 2000, que o Gasto com Pessoal não ultrapassa a 54% para o Executivo e/ou 6% para o Legislativo, da RCL.

c – Atende ao exigido pelo art. 22, parágrafo único da LC 101/2000, não ultrapassar os 95% do estabelecido no art. 20 inciso III, sendo 51,3% para Executivo e/ou 5,7% para a Câmara, da RCL

Anta Gorda RS, 04 dias de abril de 2019.

Celso Casagrande

Prefeito Municipal

DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA

Celso Casagrande, Prefeito Municipal de Anta Gorda RS, no uso de minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da Lei Complementar 101/2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, referente ao projeto de Lei nº 016/2019. DECLARO existir recursos para realizar o gasto, cuja despesa correrá por conta da dotação orçamentária contida no orçamento vigente, estando adequada à Lei Orçamentária Anual e compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual.

Anta Gorda RS, 04 dias de abril de 2019.

Celso Casagrande

Prefeito Municipal