Projeto de Lei nº 019/2019, de 04 de abril de 2019.

“Extingue cargos do quadro de Cargos em Comissão e Função Gratificada, disposto no artigo 19, da Lei Municipal n° 1.149/99, alterado pelas Leis Municipais n° 1.459/2005 e nº 1.704/2009, e dá outras providências”.

Celso Casagrande, Prefeito Municipal de Anta Gorda, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber, em cumprimento ao disposto da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a presente Lei:

Art. 1° Ficam extintos os seguintes cargos do quadro de Cargos em Comissão e Função Gratificada – Padrão 1, disposto no Artigo 19, da Lei Municipal N° 1.149/99, alterado pela Lei Municipal nº 1.459/2005 e nº 1.704/2009: Encarregado de Limpeza em Geral; Encarregado de Material; Encarregado de Orientação Escolar; Encarregado de Turismo; Encarregado de Artesanato; Encarregado de Meio Ambiente.

Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Anta Gorda RS, aos 04 dias do mês de abril de 2019.

Celso Casagrande

Prefeito Municipal

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 019/2019

Prezados vereadores:

O presente Projeto de Lei prevê a extinção de 06 (seis) cargos em comissão e função gratificada - Padrão 1, do artigo 19 da Lei Municipal N° 1.149/99, alterado pela Lei Municipal nº 1.459/2005 e nº 1.704/2009.

A Administração Municipal visa com a extinção desses cargos reduzir despesas na folha de pagamento. Nesses termos, a redução do efetivo com a extinção de cargos comissionados é medida que atende ao interesse público por reduzir exponencialmente o grau de custos a serem suportados pela Administração Pública, não havendo direito à permanência nos cargos pelos servidores já exonerados, diante do caráter precário do vínculo formado com a Câmara Municipal (“livre nomeação e exoneração” – art. 37, inc. II, CF/88).

Vale destacar que a medida de extinção de cargos em comissão não depende da demonstração do impacto orçamentário-financeiro, considerando que os arts. 16 e 17, § 1º, da Lei Complementar nº 101/00 exigem a estimativa no caso de criação, não compreendendo, portanto, as ações de redução.

Valendo-nos da oportunidade, reiteramos protestos da mais alta estima e consideração.

Celso Casagrande

Prefeito Municipal