PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 005/2019,

DE 08 DE ABRIL DE 2019.

Autoria do Vereador DIRCEU SPERANDIO

Isenta do pagamento de IPTU os imóveis ocupados por empresas geradoras de emprego e dá outras providências.

Art. 1º - Fica isento do pagamento do imposto predial e territorial urbano (IPTU) o imóvel ocupado por empresas com geração de no mínimo 05 (cinco) empregos diretos.

§ 1º - A isenção prevista neste artigo também se aplica aos imóveis de uso misto, hipótese em que a isenção se limitará a fração comercial do mesmo.

§ 2º - A isenção aplica-se tanto a imóveis próprios quanto a imóveis locados que se enquadrem nas disposições do caput.

Art. 2º - Esta Lei será regulamentada por Decreto naquilo que couber.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

DIRCEU SPERANDIO

Vereador MDB

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente, colegas Vereadores,

Na forma da legislação em vigor, submeto à deliberação dessa colenda Casa Legislativa o Projeto de Lei do Legislativo nº ___/2019, de 25 de março de 2019, que “Isenta do pagamento de IPTU os imóveis ocupados por empresas geradoras de emprego e dá outras providências”.

O presente Projeto de Lei visa incentivar a instalação de empresas no Município, isentando do pagamento do IPTU aqueles imóveis que estejam ocupados por empresas, gerando emprego e arrecadação de outros tributos.

O Município de Anta Gorda não dispõe de uma zona industrial e possui apenas um imóvel próprio para cessão para atividades comerciais/industriais. Sendo assim, entendo que o presente projeto de lei será uma forma de incentivar a iniciativa privada a aumentar a planta industrial instalada no Município e, especialmente, a geração de empregos e renda.

Sugiro, por outro lado, que a isenção se limite àqueles imóveis onde estejam instaladas empresas que geram ao menos cinco empregos diretos, ainda que tais imóveis sejam locados. Assim, pretende-se obter também um estímulo a contratação de pessoal.

É importante destacar que as isenções propostas não incorrem despesas e não configuram renúncia de receita, tampouco se traduz em benefício que corresponda a tratamento diferenciado em razão de sua concessão em caráter geral para todos os contribuintes que se encontrem na mesma situação.

Cabe observar que nas competências tributárias discriminadas pela Constituição Federal, o IPTU é imposto cuja competência tributária foi outorgada aos Municípios. O art. 156 da Constituição Federal assim dispõe:

“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

...

§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

...

Além disso, o § 6º do art. 150 da Constituição Federal, preceitua que qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, Federal, Estadual ou Municipal, que regule exclusivamente as matérias correspondentes a tributo ou a contribuição.

Segundo Ives Granda da Silva, está a outorga da isenção submetida ao interesse público; não será ela um benefício ou um favor a determinados sujeitos passivos, mas deverá ter como substrato um interesse da comunidade. Como consequência não deve ser concedida a isenção a determinada pessoa, mas, sim, por igualdade e interesse geral, a todas aquelas que preencherem os requisitos e condições legais.

No caso em análise, notório estão o interesse público e a generalidade nas isenções. A matéria está sendo regulada por lei específica municipal e não incorrem despesas decorrentes da presente medida de alteração, pois o objetivo das isenções é incentivar a atividade industrial, de forma que não há necessidade de atender ao art. 14 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, eis que, como já mencionado, a isenção é de caráter geral, não se enquadrando no § 1º do art. 14 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.

Quanto à iniciativa da proposta, há decisões do Tribunal de Justiça do Estado de que em matéria tributária, o Legislativo possui competência para iniciar o processo. A mesma decisão foi mantida pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Ementa: ADIN. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. AS LEIS QUE DISPONHAM SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA NÃO SE INSEREM DENTRE AS DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. COMPETÊNCIA COMUM OU CONCORRENTE DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAIS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Caso em que é de ser julgada improcedente a ação de declaração de inconstitucionalidade da Lei n.º 3.941/07 do Município de Taquara, que dispõe sobre a concessão de isenção de IPTU para aposentados, inativos, pensionistas, deficientes físicos e mentais.Ocorre que as leis que disponham sobre matéria tributária não se inserem dentre as de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a contrario sensu do art. 61 , § 1º , inciso II , letra b, da Constituição Federal .Em se tratando de matéria tributária a competência para iniciar o processo legislativo é comum ou concorrente dos poderes executivo e legislativo municipais.Precedentes do Supremo Tribunal Federal.AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE, POR MAIORIA. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70022030340, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator Vencido: João Carlos Branco Cardoso, Redator para Acordão: Março Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 04/05/2009)

Diante do exposto e do indiscutível alcance social contido na presente proposta, solicitamos aos colegas deste Poder Legislativo, o apoio necessário para sua aprovação.

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ANTA GORDA, 08 DE ABRIL DE 2019.

DIRCEU SPERANDIO

Vereador do MDB