Projeto de Lei nº 027/2019, de 17 de maio de 2019.

Regulamenta o serviço de transporte escolar para os alunos da rede municipal de ensino e dá outras providências.

Celso Casagrande, Prefeito Municipal de Anta Gorda, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

Art. 1º Fica regulamentado o serviço público de transporte escolar, a ser prestado pelo Município, para atendimento das necessidades de deslocamento dos alunos matriculados no ensino fundamental, ensino médio e na educação infantil, da rede municipal.

§ 1º Para fins desta lei, o serviço de transporte escolar compreende, além dos deslocamentos rotineiros para a escola, aqueles realizados para outros locais, aonde atividades escolares venham a ser desenvolvidas efetivamente.

§ 2º Entende-se como atividades escolares aquelas que tenham planejamento pedagógico específico e que estejam incluídas no calendário escolar.

§ 3º Quando o Município aderir formalmente ao Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar no Rio Grande do Sul – PEATE-RS ou outro programa ou ação similar, também serão atendidos pelo serviço de transporte escolar os alunos de escolas estaduais, nos moldes e critérios previstos pela legislação específica ou ajuste firmado.

§ 4º Havendo disponibilidade financeira, os alunos matriculados em escolas particulares nos ensinos fundamental e médio também poderão ser beneficiados pelo transporte escolar público municipal, cabendo ao Prefeito Municipal avaliar anualmente a conveniência e a possibilidade financeira de atendimento da demanda, com inclusão na lei orçamentária em rubrica específica.

Art. 2º O serviço será posto à disposição dos alunos cuja distância entre a residência e a escola seja igual ou superior a um quilômetro.

§ 1º Perderá o direito ao transporte escolar o aluno que, por opção dos pais ou responsáveis, for matriculado em escola mais distante de sua residência, se houver vaga em escola próxima e para qual não seja necessário transporte ou, ainda, cujo percurso a ser realizado for menor.

§ 2º Os alunos com deficiência e/ou necessidade especial específica poderão ser atendidos em condições diversas das fixadas no caput deste artigo, mediante análise criteriosa da Administração e a partir de decisão fundamentada.

§ 3º Para fazerem jus ao que dispõe o § 2º deste artigo, os pais e/ou responsáveis destes alunos deverão protocolar junto à Secretaria de Educação requerimento de atendimento diferenciado com os motivos e documentos que justificam o pedido.

Art. 3º O serviço de transporte escolar será prestado nas seguintes condições:

I - os veículos farão o percurso pelas estradas gerais ou vicinais públicas definidas por ato do Poder Executivo e em horários preestabelecidos, de modo a atender aos períodos fixados para o início e término das aulas;

II - os beneficiários deverão dirigir-se aos locais de passagem dos veículos em tempo para alcançá-los nos horários estabelecidos.

§1º Os veículos utilizados no transporte escolar não transitarão por estradas ou acessos particulares, ficando sob a responsabilidade dos pais ou responsáveis o deslocamento por essas vias, até o ponto de passagem do transporte.

§2º Os pais ou responsáveis legais devem se responsabilizar pela condução dos filhos até o local de passagem e parada do veículo escolar, bem como devem acompanhá-los na espera pela condução, assim como na chegada da mesma, nos casos em que se fizer necessário.

Art. 4º É vedado, nos veículos de transporte escolar, transportar passageiros que não sejam estudantes, salvo acompanhantes para assistência aos alunos, quando comprovada sua necessidade e expressamente autorizado pela Administração, ou quando forem designados monitores e ou outros auxiliares, para a execução do serviço.

Parágrafo primeiro - Os professores, atendentes de creche e serventes, quando lotados em escolas, poderão se utilizar de carona no transporte escolar público municipal desde que tal carona não implique na necessidade de aumento da capacidade do veículo utilizado e nem na alteração do itinerário definido para os alunos da rede pública, sendo vedado que esses profissionais atuem como monitores durante o trajeto.

Parágrafo segundo – Os profissionais que recebem adicional pelo exercício em escola de difícil acesso não poderão ser beneficiados pela carona prevista no parágrafo anterior, a menos que requeiram expressamente o cancelamento do adicional.

Art. 5º É dever dos alunos e usuários do transporte escolar, zelar pela conservação do veículo, utilizando-o corretamente, de acordo com as normas previamente estipuladas.

Art. 6° O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei.

Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do Orçamento do Poder executivo, ficando desde já autorizado a fazer as aberturas de créditos especiais/suplementares que se façam necessários.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Anta Gorda RS, aos 17 dias do mês de maio de 2019.

Celso Casagrande

Prefeito Municipal

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 027/2019

Prezados vereadores:

O presente Projeto de Lei visa regulamentar o serviço de transporte escolar público municipal. Com a regulamentação, o Poder Executivo finaliza o intenso trabalho de reformulação e adequação do sistema de transporte escolar, iniciado em 2017.

Com a reformulação, foi possível corrigir eventuais falhas no serviço e incluir o transporte integral aos alunos do ensino médio, demonstrando o compromisso da Administração Municipal com a educação.

O Projeto de Lei também visa permitir o transporte de alunos da escola particular, sempre que houver possibilidade financeira para tanto. Assim, atendemos uma solicitação da comunidade e do próprio Poder Legislativo, conforme exposto na Proposição de Indicação 008/2018.

Valendo-nos da oportunidade, reiterarmos protestos da mais alta estima e consideração.

Celso Casagrande

Prefeito Municipal