Projeto de Lei nº 031/2019, de 06 de junho de 2019.

“Regulamenta a prestação de serviços de contabilidade e tesouraria ao Poder Legislativo e dá outras providências”.

Celso Casagrande, Prefeito Municipal de Anta Gorda, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das suas atribuições legais.

Faço saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir uma gratificação mensal especial aos servidores do Poder Executivo Municipal que, além de suas atribuições habituais, desempenham tarefas excepcionais para o Poder Legislativo Municipal, no valor de 2 (dois) VRM (Valor de referência Municipal), aos servidores designados mediante Portaria para realização das funções de Técnico em Contabilidade e Tesouraria.

Parágrafo primeiro: A gratificação instituída por esta lei não será contada para fins de aposentadoria incidindo apenas quando do efetivo exercício das funções.

Parágrafo segundo: A gratificação instituída por esta Lei não poderá ser acumulada com o exercício de cargo em comissão ou função gratificada.

Art. 2º As atribuições das funções de Técnico em Contabilidade e Tesoureiro do Poder Legislativo, a serem executadas pelos servidores municipais efetivos e designados por portaria são:

TÉCNICO EM CONTABILIDADE: Atribuições privativas de profissional Técnico em Contabilidade, emitir pareceres de cunho patrimonial, prestar assistência pericial, elaborar todos os demonstrativos contábeis, responder tecnicamente perante os órgãos de controle, enfim praticar todo e qualquer ato necessário ao bom funcionamento da contabilidade do Poder Legislativo Municipal.

TESOUREIRO: Efetuar pagamentos das despesas do Legislativo Municipal, emitir extratos bancários, conciliar os saldos de disponibilidades financeiras e movimentar as contas bancárias, enfim praticar todo e qualquer ato necessário ao bom funcionamento da tesouraria do Poder Legislativo Municipal.

Art. 3º O valor da gratificação, instituído por esta lei, não será incorporado em nenhuma hipótese, à remuneração e não fará parte da base de cálculo de qualquer benefício, bem como não integra o vencimento do servidor para fins de pagamento de férias, gratificação natalina, serviço extraordinário, adicional por tempo de serviço, licença-prêmio e quaisquer outros adicionais e gratificações e, também, nos descontos legais, exceto para o imposto de renda.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, serão atendidas por conta das dotações previstas no Orçamento Municipal, mediante retenção do valor do repasse do duodécimo ao Poder Legislativo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Anta Gorda RS, aos 06 dias do mês de junho de 2019.

Celso Casagrande

Prefeito Municipal

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 031/2019

Prezados Vereadores,

Visa o presente Projeto de Lei a instituição de gratificação para os servidores do Executivo que tendo atuação exclusiva para esse Poder, também atuam junto ao Poder Legislativo, assim fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir uma gratificação mensal especial aos servidores do Poder Executivo Municipal que, além de suas atribuições habituais, desempenham tarefas excepcionais para o Poder Legislativo Municipal, no valor de 2 (dois) VRM (Valor de referência Municipal), aos servidores designados mediante Portaria para realização das funções de Técnico em Contabilidade e Tesouraria.

A instituição da gratificação para os servidores do Executivo que laboram para o Poder Legislativo, conforme já explicitado supra, é considerada legítima pelo TCE/RS e constitucional pelo Poder Judiciário.

A gratificação é alcançada ao servidor pelo Poder Executivo, que com ele mantém uma relação institucional de trabalho. Não obstante, para o custeio da despesa o Poder Legislativo realizará a retenção mensal de parte de seu duodécimo no montante dos recursos correspondentes aos valores a serem aplicados para o pagamento da gratificação ao servidor.

Valendo-nos da oportunidade, reiteramos protestos da mais alta estima e consideração.

Celso Casagrande

Prefeito Municipal