Projeto de Lei nº 045/2019, de 03 de outubro de 2019.

“Acrescenta a alínea “L” no inciso “II” do art. 1º da Lei Municipal nº 1.732/2009, que define as atividades insalubres e perigosas, e dá outras providências.”

Celso Casagrande, Prefeito Municipal de Anta Gorda, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber, em cumprimento ao disposto da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Acrescenta a alínea “L” no inciso “II” do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.732/2009, que define as atividades insalubres e perigosas:

“Art. 1º - ...

II - ....

L – trabalhos em atividades de higienização de crianças em escolas de Educação Infantil.”

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Anta Gorda RS, aos 03 dias do mês de outubro de 2019.

Celso Casagrande

Prefeito Municipal

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 045/2019

Prezados vereadores:

Visa o presente projeto submeter a apreciação dos senhores edis o Projeto de Lei que acrescenta a alínea “L” no inciso II do art. 1º da lei Municipal nº 1732/2009, que define as atividades insalubres e perigosas, a fim de instituir grau médio de insalubridade aos servidores que trabalham em atividades de higienização de crianças em escolas de educação infantil, nos quais estão enquadrados os ocupantes do cargo de Atendente de Creche.

De acordo com a LDB a Educação Infantil é de responsabilidade integral do município, sendo assim o Município de Anta Gorda adequou-se as exigências legais, ofertando atendimento a crianças de 01 a 03 anos em 2014.

O Quadro de profissionais nas Escolas de Educação Infantil (creche de 0 a 3 anos) é composto, entre outros pelos servidores ocupantes do cargo de Atendente de Creche, com atribuições diversas entre as quais destacamos as que se referem à higienização das crianças ( dar banho, trocar fraldas e roupas, escovar os dentes e limpeza de vias aéreas como muco ou catarro), atribuições essas realizadas diariamente e não esporadicamente.

Como a Lei Municipal que define as atividades insalubres é do ano de 2009 e o cargo de Atendente de Creche estabelecido na Lei Municipal nº 1.993/2013, somente passou a ser ocupado em 2014, portanto, após a promulgação da Lei que define as Atividades Insalubres, não havia classificação com trabalhos em atividades de higienização de crianças em escolas de Educação Infantil na Lei Municipal nº 1.732/2009.

Além disso, o adicional de insalubridade não é aplicável automaticamente aos servidores públicos, visto que depende de regulamentação pelo Poder Executivo, assim estamos enviando o presente Projeto de Lei a fim de que se possa regularizar a situação dessas servidoras que vem realizando toda a manutenção de higiene e cuidados diretos as crianças de 01 a 03 anos que frequentam a Escola de Educação Infantil do Município.

Valendo-nos da oportunidade, reiteramos protestos da mais alta estima e consideração.

Celso Casagrande

Prefeito Municipal