Projeto de Lei nº 002/2020, de 23 de janeiro de 2020.

Regula a instalação e operação do sistema de videomonitoramento em vias públicas e áreas ambientais e o tratamento das imagens, das informações e dos dados produzidos.

A Prefeita Municipal de Anta Gorda , Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Anta Gorda, o sistema de videomonitoramento das vias públicas e áreas ambientais, consistente na instalação e uso de câmeras de vigilância nos espaços públicos do Município, com os objetivos que seguem:

I. Prevenir o crime e a violência;

II. Otimizar o controle de tráfego de veículos;

III. Oportunizar o zelo urbanístico;

IV. Ampliar a vigilância ambiental;

V. Aperfeiçoar a fiscalização das demais posturas municipais;

VI. Auxiliar as autoridades policiais estaduais e federais, na prevenção, acompanhamento de eventos e investigação de crimes.

Parágrafo Único: A operação do Sistema de Videomonitoramento será realizada pelo Poder Executivo Municipal, ficando assegurada a participação das instituições estaduais e federais, através de convênio ou instrumento congênere.

Art. 2º A instalação das câmeras de vigilância deve observar as decisões exaradas pela Secretaria Municipal de Obras, Viação e Saneamento e pelo Departamento de Trânsito, mediante:

I. identificação do tipo de infração criminal predominante na área;

II. caracterização da importância da área a ser monitorada no contexto geral da criminalidade da cidade;

III. definição e estratégias e táticas policiais a serem empregadas conjuntamente com a utilização das câmaras de vídeo;

IV. apresentação dos resultados previstos com as atividades de monitoramento e vigilância.

Art. 3º O tratamento de dados, informações e imagens produzidos pelo sistema de videomonitoramento deve processar-se no estrito respeito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais.

Art. 4º É vedada a utilização de câmaras de videomonitoramento quando a captação de imagens atingir o interior de residência, ambiente de trabalho ou qualquer outra forma de habitação que seja amparada pelos preceitos constitucionais de privacidade.

Art. 5º A administração, o gerenciamento e a coordenação do sistema de videomonitoramento ficará a cargo do Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Administração, que poderá atuar em colaboração com outros Órgãos e Instituições que compõem o Gabinete de Gestão Integrada Municipal.

Art. 6º As imagens captadas pelo sistema de videomonitoramento poderão ser cedidas para autoridades policiais estaduais ou federais, Poder Judiciário e Ministério Público, mediante expressa requisição com informação de local, data e hora do evento.

Parágrafo único: Por deliberação da Secretaria Municipal de Administração poderá ser cedido o acesso, em tempo real, para autoridades policiais, mediante termo de confidencialidade da autorização a acesso individual do superior hierárquico do Órgão.

Art. 7º Quando uma gravação de videomonitoramento, realizada de acordo com a presente Lei, registrar a prática de fatos relevantes, conforme os objetivos previstos no artigo 1º e não for aplicável a regra do artigo anterior, será elaborada notícia do evento a ser remetida com a maior urgência possível à autoridade responsável, juntamente com cópia das imagens correspondentes aos fatos precitados.

Art. 8º As gravações obtidas de acordo com a presente Lei, serão conservadas pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, em ambos os casos contados a partir da sua captação.

Art. 9º As imagens registradas pelo sistema de videomonitoramento somente serão disponibilizadas por requisições ou solicitações fundamentadas do Poder Judiciário, Ministério Público, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Civil e Polícia Militar.

Parágrafo único: As imagens que tratarem de videomonitoramento ambiental poderão ser cedidas a quaisquer Órgãos Públicos de controle ambiental, mediante solicitação fundamentada, inclusive o acesso a imagens em tempo real.

Art. 10 A operação da Central de videomonitoramento, local onde são exibidas e registradas as imagens de videomonitoramento resultantes da vigilância eletrônica, somente será permitida a servidores designados pelo Prefeito Municipal e mediante assinatura do respectivo termo de confidencialidade.

Parágrafo único: O acesso à Central de videomonitoramento será permitida às autoridades públicas que compõem o Gabinete de Gestão Integrada Municipal (GGIM) ou seus representantes, mediante comunicação antecipada, sendo registrada sua identificação e horário de ingresso e saída e acompanhadas do Secretário ou do servidor designado.

Art. 11 Os servidores credenciados devem tomar as medidas adequadas e necessárias para:

I. impedir o acesso de pessoa não autorizada às instalações utilizadas para o tratamento de imagens, dados e informações produzidos pelo sistema;

II. impedir que imagens, dados e informações possam ser visualizados, copiados, alterados ou retirados por pessoa não autorizada;

III. garantir que as pessoas autorizadas somente possam ter acesso à imagem, dados e informações abrangidos pela autorização.

Art. 12 O acesso às imagens de videomonitoramento, dados e informações resultantes de vigilância e monitoramento, bem como ao local onde são exibidos e registrados, deve ser controlado por sistema informatizado que, obrigatoriamente, deve registrar, em cada acesso, a senha eletrônica individual ou identificação datiloscópica, procedendo, ainda, ao registro do horário de ingresso e saída do servidor credenciado.

Parágrafo Único: Em função de expressa determinação judicial, o acesso às imagens de videomonitoramento poderá ser permitido à terceiros, permanecendo arquivada a ordem judicial.

Art. 13 Todas as pessoas que, em razão das suas funções, tenham acesso às gravações realizadas nos termos da presente Lei, deverão guardar sigilo sobre as imagens e informações, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.

Art. 14 A Secretaria Municipal de Administração desenvolverá mecanismos para avaliar o desempenho do sistema de videomonitoramento, mediante diagnósticos sobre as ocorrências nos locais monitorados, providenciando a alteração ou inclusão de áreas sob vigilância, de acordo com os resultados obtidos.

Art. 15 O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer acordos e/ou convênios com entidades públicas, ou contratar privados, para fins de instalação e operação do sistema de videomonitoramento, em conformidade com os objetivos e determinações desta Lei.

Art. 16 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias previstas nas leis anuais de orçamento.

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada por Decreto no que couber.

Gabinete da Prefeita Municipal de Anta Gorda RS, aos 23 dias do mês de janeiro de 2020.

Madalena Gehlen Zanchin

Prefeita Municipal

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 002/2020

Prezados vereadores:

Visa o presente projeto de lei regular a instalação e operação do Sistema de Videomonitoramento das vias públicas e áreas ambientais do Município de Anta Gorda RS, bem como o tratamento das imagens, informações e dos dados produzidos.

Consiste na instalação e uso de câmeras de vigilância nos espaços públicos, tendo por objetivo prevenir o crime e a violência, otimizar o controle de tráfego de veículos, oportunizar o zelo urbanístico, ampliar a vigilância ambiental, aperfeiçoar a fiscalização das demais posturas municipais, auxiliar as autoridades policiais estaduais e federais, na prevenção, acompanhamento de eventos e investigação de crimes.

Com a implantação de um sistema próprio, dar-se-á um grande passo para assegurar a ordem e a paz aos munícipes, além de auxiliar os Órgãos de Polícia, Poder Judiciário e a fiscalização ambiental, com a captação de imagens que possam vir a ajudar na solução de crimes. Além do que, a presença de câmeras já são importantes inibidores de fatos prejudiciais a ordem pública.

Portanto, trata-se de uma importante ferramenta tecnológica no controle da criminalidade.

Valendo-nos da oportunidade, reiteramos protestos da mais alta estima e consideração.

Madalena Gehlen Zanchin

Prefeita Municipal