Projeto de Lei nº 015/2020, de 26 de março de 2020.

Altera as alíquotas de contribuição, os elementos que se equiparam à remuneração, os benefícios compreendidos pelo RPPS, altera o custeio dos benefícios de auxílio-doença, salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão, desde 13/novembro/2019 de que trata a Lei Municipal n.º 1.503/2005, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Anta Gorda (RS), seguindo as adequações previstas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.

A Prefeita Municipal de Anta Gorda, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço a saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam alterados os incisos I, II e III do art. 13 da Lei Municipal n.º 1.503/2005, os quais fixam, respectivamente, a contribuição a cargo dos servidores ativos, inativos e pensionistas, e a contribuição a cargo do Município, que passam a ter a seguinte redação:

“Art. 13. ...

I. a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos ativos e em disponibilidade remunerada de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 14% (quatorze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição;

II. A contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos inativos e pensionistas de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 14% (quatorze por cento), incidente sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo que, em relação aos inativos portadores de doenças incapacitantes, assim definidas em lei, a contribuição incidirá sobre o valor da parcela dos proventos que superem o dobro desse limite;

III. A contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 14% (quatorze por cento), a título de alíquota normal, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, em disponibilidade remunerada, inativos e pensionistas, nos termos dos incisos I e II;”

Art. 2º. Inclui o parágrafo 5º no art. 14 da Lei Municipal nº 1.503/2005:

“§ 5º. Equiparam-se à remuneração de contribuição de que trata o caput, pelo seu valor total relativo a cada competência, o afastamento por incapacidade temporária para o trabalho e a licença à gestante e ao adotante pagos aos servidores ativos segurados do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, assim como o auxílio-reclusão.”

Art. 3º. Revogam-se as alíneas e, f e g, do inciso I, e a alínea b, do inciso II, do art. 24 da Lei Municipal nº 1.503/2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24. O RPPS compreende os seguintes benefícios:

I. Quanto ao segurado:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria compulsória;

c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;

d) aposentadoria por idade;

e) (revogado)

f) (revogado)

g) (revogado)

II - Quanto ao dependente:

a) pensão por morte

b) (revogado)”

Art. 4º. Alteram-se os incisos do art. 38 da Lei Municipal nº 1.503/2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 38. ...

I. Da data do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias depois deste, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;

II. Do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou

III. Da decisão judicial, no caso de morte presumida.”

Art. 5º. Incluem-se os §4º e §5º ao art. 40 da Lei Municipal nº 1.503/2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40. ...

(...)

§4º. Na hipótese de ajuizamento de ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, a cota correspondente será reservada de ofício, ou mediante requerimento, podendo inclusive ser descontada das demais cotas já deferidas, cujo pagamento só será realizado após o trânsito em julgado da respectiva ação.

§5º. Julgada improcedente a ação prevista no parágrafo 4º, o valor da cota reservada, corrigido monetariamente com a utilização, como indexador, do índice de correção de tributos municipais, será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas.”

Art. 6º. Os benefícios de auxílio-doença, salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão, previstos na Lei Municipal n.º 1.503/2005, passam a ser custeados com recursos livres do orçamento, não vinculados ao Fundo de Previdência Social do Município - FPSM.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor:

I. A partir do primeiro dia do mês seguinte ao nonagésimo dia posterior à sua publicação, quanto ao disposto no art. 1º desta Lei;

II. As demais normas passam a viger a partir da publicação desta Lei.

Gabinete da Prefeita Municipal de Anta Gorda RS, aos 26 dias do mês de março de 2020.

Madalena Gehlen Zanchin

Prefeita Municipal

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 015/2020

Senhores Vereadores

Saudamos os Nobres Membros da Colenda Câmara Municipal de Vereadores, oportunidade em que apresentamos o presente Projeto de Lei que altera os incisos I, II e III do art. 13, inclui o parágrafo 5º no art. 14, revoga as alíneas e,f e g, do inciso I e a alínea b, do inciso II do art. 24, altera os incisos do art. 38, inclui os § 4º e § 5º ao art. 40, todos da Lei Municipal nº 1.503/2005 altera o custeio dos benefícios de auxílio-doença, salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão.

As alterações legais de que trata o presente Projeto de Lei se fazem necessárias em razão das alterações impostas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, a qual foi promulgada na data de 12/11/2019 e entrou em vigência em 13/11/2019, o que é de conhecimento geral, promovendo alterações de majoração na contribuição a cargo dos servidores ativos, inativos e pensionistas bem como aquela a cargo do Município.

O texto da emenda prevê que os entes não podem estabelecer cobranças menores que a de 14% da União, a menos que estejam em situação de equilíbrio atuarial, o que é raro entre os entes, e hoje a alíquota mínima do município é de 11%.

Além disso, a referida emenda constitucional também exige que o benefícios temporários, quais sejam, o auxílio-doença, o salário maternidade, o salário-família e o auxílio reclusão sejam pagos pelo tesouro do Município, e não mais através do Fundo do Regime Próprio, o que, consequentemente exige diversas adequações, sendo elas: a descrição de quais elementos equiparam-se à remuneração de contribuição do servidor, quais benefícios o RPPS compreende, a revogação de previsão destes benefícios da Lei do RPPS e o ressarcimento ao Fundo Municipal, pelo recurso livre do orçamento, dos valores que foram pagos desde a vigência da emenda. A partir de agora, apenas aposentadorias e pensões entrarão nos gastos dos regimes próprios.

Há de se ressalvar que, em dezembro de 2019, uma Portaria da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, concedeu o prazo de até 31 de julho de 2020 para os entes federativos adotarem as medidas necessárias para cumprimentos das normas da Emenda, portanto, este projeto está sendo apresentado de forma temporal, mas os nobres representantes devem atentar ao prazo de aprovação do mesmo, que deve ser o mais breve possível.

O Ente que não comprovar que adotou a mudança vigente até 31 de julho de 2020 (destacando o primeiro dia do mês seguinte aos noventas dias que se transcorrem da publicação da lei) perderá o certificado de regularidade previdenciária e pode ficar sem receber repasses voluntários de recursos da União, além de ser bloqueado em operações de credito, considerando que a proibição não afetaria, no entanto, apenas as transferências dos fundos de participação de estados e municípios, isto pois essas são obrigatórias.

Para concretizar as retro mencionadas mudanças, embora sejam obrigatórias, o Munícipio precisa apresentar a proposta que ora se justifica para análise e autorização da Câmara legislativa. Entretanto, mesmo que haja intenção do Prefeito, não é garantido que a alteração será feita, já que depende de aprovação, por isso é de suma importância que os nobres Vereadores compreendam e apoiem a positivação das alterações solicitadas.

Por fim, dentre os vários dispositivos da emenda constitucional que se aplicam também a municípios, o que ficou de fora do presente projeto são as regras de aposentadoria, já que as regras de concessão e cálculo desses benefícios ficarão na chamada PEC paralela, que já está sendo costurada no Senado.

Além disso, estados e municípios também devem instituir o regime de previdência complementar, mas o prazo é mais alongado: de até 2 anos.

Assim sendo, submete-se o mencionado Projeto de Lei à elevada apreciação de Vossas Excelências, em regime de urgência, solicitando sua decorrente aprovação.

Valendo-nos da oportunidade, reiteramos protestos da mais alta estima e consideração.

Madalena Gehlen Zanchin

Prefeita Municipal