Projeto de Lei nº 019/2020, de 09 de abril de 2020.

Dispõe sobre a aplicação, no âmbito da administração pública municipal, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que "dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências".

A Prefeita Municipal de Anta Gorda, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,

Faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a aplicação, no âmbito da administração pública do município de Anta Gorda, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que "dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências".

Art. 2º Esta Lei aplicar-se-á a toda a administração pública municipal, compreendendo:

I - a administração direta e indireta do Poder Executivo; e

II - o Poder Legislativo.

Art. 3º As disposições da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão aplicadas subsidiariamente à esta Lei.

Art. 4º A responsabilização de que trata esta Lei será aplicada às pessoas jurídicas descritas na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, pela prática de atos descritos nesta Lei e na legislação federal referente à matéria.

CAPÍTULO II

DOS ATOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 5º Para fins desta Lei, são considerados atos contra a administração pública municipal todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas referidas no art. 4º, que atentem contra o patrimônio público municipal, ou contra princípios da administração pública, assim definidos:

I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;

II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou, de qualquer modo, subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;

III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;

IV - no tocando a licitações e contratos:

a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;

b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;

c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;

d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;

e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;

f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou

g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;

V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeira nacional em sua relação com o município de Anta Gorda.

Parágrafo único. Os atos descritos nesta Lei não excluem a responsabilização administrativa das pessoas jurídicas pela prática de outros atos assim tipificados na legislação federal.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO PRELIMINAR DE INVESTIGAÇÃO

Art. 6º O procedimento preliminar de investigação é prévio à instauração do processo administrativo de responsabilização de pessoa jurídica previsto no art. 12 e seguintes, e destina-se à coleta de elementos suficientes para a instauração do processo administrativo.

§ 1º O procedimento preliminar de investigação será instaurado de ofício ou mediante denúncia ou representação, sempre que a autoridade instauradora prevista no art. 12 entender que os dados disponíveis são insuficientes para a identificação do ato lesivo à administração pública e de sua autoria, necessários à instauração do processo administrativo de responsabilização de pessoa jurídica previsto no art. 12 e seguintes.

§ 2º O arquivamento de procedimento preliminar de investigação não vincula a administração pública e não impede a instauração de posterior processo administrativo de responsabilização.

Art. 7º O processo preliminar de investigação tem caráter inquisitorial, sigiloso e não-punitivo, e tem como objetivo a verificação da existência de elementos suficientes para a abertura de processo administrativo de responsabilização de pessoa jurídica.

Art. 8º O procedimento preliminar investigatório será realizado de ofício ou com base em denúncia ou representação, que deverá ser fundamentada, contendo narrativa dos fatos ilícitos e individualização da pessoa jurídica envolvida, acompanhada de indício concernente à ilicitude imputada.

Parágrafo único. A denúncia cuja autoria não seja identificada, desde que fundamentada e uma vez que contenha os elementos indicados artigo 8º desta Lei, poderá ensejar a instauração de procedimento preliminar investigatório.

Art. 9º O Procedimento Preliminar Investigatório será conduzido por uma comissão formada por 2 (dois) ou mais servidores públicos estáveis ou empregados públicos com mais de 3 (três) anos de efetivo exercício, com formação superior, designados pela autoridade instauradora, que indicará, dentre eles, o seu presidente.

Art. 10. O Procedimento Preliminar Investigatório terá duração máxima de 30 (trinta) dias, sendo admitida uma única prorrogação por igual período, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora.

Art. 11. Encerrado o procedimento preliminar investigatório, a comissão designada para conduzi-lo deverá emitir relatório à autoridade instauradora, para que esta decida pelo seu arquivamento ou pela instauração de processo administrativo para apuração da responsabilidade da pessoa jurídica investigada.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Seção I

Da instauração

Art. 12. O processo administrativo para apuração de responsabilidade de pessoa jurídica será instaurado e julgado pela autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo e Legislativo, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º No âmbito do Poder Executivo Municipal, a Procuradoria Geral do Município (PGM), terá competência para instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas.

§ 2º Será da Procuradoria Geral do Município (PGM), a competência para avocar os processos instaurados com fundamento nesta Lei, para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento, e, no âmbito do Poder Legislativo, terá competência a Assessoria Jurídica da Câmara Municipal.

Art. 13. A autoridade referida no caput do art. 12 poderá instaurar o processo administrativo para a responsabilização das pessoas jurídicas de ofício ou mediante denúncia ou representação.

§ 1º Tomando conhecimento de suposta irregularidade por denúncia ou representação, a autoridade instauradora, em até 20 (vinte) dias do conhecimento do fato, deverá instaurar o processo administrativo para a responsabilização de pessoa jurídica ou iniciar o Procedimento Preliminar de Investigação, nos casos do art. 6º e seguintes.

§ 2º Nos casos em que a autoridade instauradora, de quaisquer dos Poderes da administração pública municipal, determinar o arquivamento imediato da denúncia ou representação, por ausência dos elementos previstos no art. 8º para o seu recebimento, e naqueles casos em que decidir pelo arquivamento do Procedimento Preliminar de Investigação após a sua instrução, será formado expediente contendo todos os documentos relativos ao caso, que será encaminhado à Procuradora Geral do Município (PGM) ou da Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, dependendo da competência, para revisão do ato ou arquivamento.

Seção II

Do procedimento

Art. 14. O procedimento administrativo será instaurado mediante portaria a ser publicada no Portal da Transparência, devendo ser informado o nome e o cargo da autoridade instauradora, os nomes e os cargos dos integrantes da comissão processante, os dados completos de identificação da(s) pessoa(s) jurídica(s) investigada(s), bem como a informação de que o processo administrativo em instauração tem por objetivo a apuração de supostos ilícitos referidos nesta Lei.

§ 1º A comissão processante que será indicada na portaria de instauração do processo administrativo será formado por no mínimo 2 (dois) servidores estáveis, sendo ao menos um da Procuradoria Geral do Município (PGM) e de acordo com a competência, um da Assessoria Jurídica da Câmara Municipal.

§ 2º A Procuradoria Geral do Município (PGM), a pedido da comissão processante, poderá requerer as medidas judicias necessárias para a investigação e o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão.

§ 3º A comissão processante poderá, cautelarmente, requerer à autoridade instauradora que suspenda os efeitos de atos relacionados ao objeto da investigação quando houver fundados indícios de irregularidades que recomendem a medida cautelar, risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, motivo grave que coloque em risco o interesse público.

§ 4º Da decisão que julgar o pedido da medida cautelar prevista no § 3º, caberá pedido de reconsideração para a autoridade instauradora, por membro da comissão ou pela empresa processada, a ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias contados da cientificação da decisão.

§ 5º A comissão processante deverá concluir o processo administrativo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação do ato que a instituir e, ao final, apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas.

§ 6º O prazo referido no caput deste Artigo poderá ser prorrogado pela autoridade instauradora, apenas uma única vez, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora.

Art. 15. A pessoa jurídica terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua intimação, para a apresentação, por escrito, de sua defesa, bem como para especificar as provas que pretende produzir.

§ 1º A intimação para apresentação da defesa se dará por meio postal, com aviso de recebimento, ou pessoalmente, mediante contrafé, ao representante legal da empresa ou preposto devidamente credenciado, acompanhada dos seguintes elementos:

I - cópia da portaria de instauração, contendo, nome e o cargo da autoridade instauradora e dos integrantes da comissão processante;

II - número de processo administrativo;

III - descrição sucinta da infração imputada;

IV - local e horário em que poderá ser obtida a vista e a cópia do processo;

V - prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de defesa e para a indicação das provas que pretende produzir;

VI - local, o dia e a hora em que seu representante legal deverá comparecer para ser ouvido pela comissão processante;

VII - informação de que o processo administrativo prosseguirá mesmo transcorrendo em branco o prazo para a apresentação de defesa;

VIII - nome da Pessoa Jurídica;

IX - endereço da Pessoa Jurídica, e

X - CNPJ da Pessoa Jurídica.

§ 2º A intimação será feita por edital nas seguintes hipóteses:

I - quando ignorado, incerto ou inacessível ou lugar em que a pessoa jurídica processada se encontrar;

II - nos demais casos expressos em lei.

§ 3º Se a pessoa jurídica processada não se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias descrito no caput deste artigo, será decretada a sua revelia.

Art. 16. A pessoa jurídica poderá requerer todas as provas admitidas em direito.

§ 1º Após o requerimento de produção de provas da pessoa jurídica processada, caberá à comissão processante deferir e estabelecer as provas que considerar úteis aos esclarecimentos dos fatos, segundo a forma e a ordem que entender convenientes ao caso concreto.

§ 2º Da decisão da comissão processante acerca da produção de provas caberá recurso à autoridade instauradora, a ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias contados da cientificação da decisão.

§ 3º Recebido o recurso e feito o juízo de admissibilidade pela comissão processante, a autoridade instauradora manifestar-se-á em até 15 (quinze) dias, sendo que da decisão da autoridade instauradora não caberá recurso.

§ 4º Tendo sido requerida a produção de prova testemunhal, caberá à pessoa jurídica juntar o rol das testemunhas no prazo de defesa e apresentá-las no local, dia e hora em que for ouvido o seu representante legal pela comissão processante.

Art. 17. Caberá à comissão processante a organização da oitiva do representante legal da empresa e das testemunhas.

Art. 18. A comissão processante dará ciência à empresa, com antecedência mínima de 48 horas, toda vez que alguma testemunha for ouvida, para que seu representante legal e advogado possam se fazer presentes.

Seção III

Da decisão

Art. 19. Encerrada a instrução, a comissão processante elaborará o seu relatório final no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º O relatório da comissão processante deverá conter descrição pormenorizada dos fatos investigados e das provas colhidas, manifestação sobre a defesa apresentada e recomendação de julgamento à autoridade instauradora.

§ 2º Caso a comissão processante recomende a aplicação de sanções, deverá, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, indicá-las e quantificá-las.

Art. 20. Apresentando o relatório da comissão processante, será aberto prazo para a pessoa jurídica processada apresentar as suas alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias contados da sua intimação.

Art. 21. Após o decurso do prazo para a apresentação das razões finais, o processo administrativo será encaminhado a Procuradoria Geral do Município (PGM) ou a Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, para a manifestação jurídica prevista no § 2º do art. 6º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias.

Art. 22. Transcorrido o prazo para a manifestação jurídica da Procuradoria, a autoridade instaurada terá o prazo de até 20 (vinte) dias para proferir a sua decisão fundamentada no processo administrativo prorrogável, de acordo com a necessidade e a complexidade do caso, por duas vezes.

Art. 23. Em caso de aplicação de sanções, deverão ser observados pela autoridade instauradora as previstas nos arts. 6º e 7º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Art. 24. A publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica processada, em meios de comunicação de circulação municipal, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dais, no órgão da administração pública lesado, de modo visível ao público, e no respectivo sítio eletrônico na rede mundial de computadores.

Seção IV

Do recurso

Art. 25. Da decisão proferida pela autoridade instauradora caberá um único recurso na esfera administrativa, a ser interposto pela pessoa jurídica ou pela Procuradoria, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da cientificação da decisão.

Art. 26. O recurso interposto será endereçado à autoridade instauradora, que poderá reconsiderar a sua decisão e proferir nova em seu lugar em até 15 (quinze) dias ou, em não reconsiderando a decisão, remeter o recurso ao Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara, que terá o prazo de 30 dias para julgá-lo.

Parágrafo único. A decisão do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara será definitiva.

Art. 27. Somente caberá recurso da decisão da autoridade instauradora ou da comissão processante quando expressamente previsto em lei.

Seção V

Do pagamento da penalidade

Art. 28. Uma vez condenada ao pagamento de penalidade pecuniária no processo administrativo terá a pessoa jurídica o prazo de 30 (trinta) dias para efetuá-lo.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo sem que tenha havido o pagamento, o crédito apurado será inscrito em Divida Ativa do Município.

Seção VI

Do conhecimento ao ministério público

Art. 29. A comissão designada para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, após a conclusão do procedimento administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos.

Seção VII

Da desconsideração da pessoa jurídica processada

Art. 30. Nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, a autoridade instauradora poderá desconsiderar a personalidade jurídica da pessoa jurídica processada.

Art. 31. Antes de se decidir pela desconsideração da personalidade jurídica, a autoridade instaurada deverá intimar os sócios e os administradores desta para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentarem suas defesas.

Art. 32. Os sócios e os administradores terão as mesmas oportunidades de defesa e os mesmo direitos da pessoa jurídica no processo administrativo, sem, contudo, direito à renovação de provas já produzidas e, uma vez condenados, os sócios e os administradores da pessoa jurídica estarão sujeitos às mesmas obrigações da pessoa jurídica.

CAPÍTULO V

DO ACORDO DE LENIÊNCIA

Art. 33. A Procuradoria Geral do Município (PGM) e a Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, são as autoridades competentes para celebrar acordo de leniência com pessoas jurídicas responsáveis pela prática de atos previstos nesta Lei, quando assim requerido pela autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo ou Legislativo.

Art. 34. As condições e os critérios para a celebração do acordo de leniência serão os descritos no artigo 16 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Art. 35. A proposta de celebração de acordo de leniência por parte da pessoa jurídica responsável pela prática de atos contrários à administração pública do Município de Anta Gorda deverá conter, no mínimo:

I - a identificação completa da pessoa jurídica;

II - o resumo dos fatos sobre os quais o acordo versará;

III - a identificação adequada das provas que a pessoa jurídica apresentará para comprovar os fatos narrados;

IV - as demais pessoas jurídicas envolvidas, se houver;

V - os órgãos públicos envolvidos.

Art. 36. A proposta de Celebração será direcionada a Procuradoria Geral do Município (PGM) ou Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, em proposta escrita, que solicitará à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo e Legislativo, manifestação expressa, requerendo ou não, de forma fundamentada, a formalização do acordo.

Art. 37. A Negociação da proposta de acordo de leniência terá duração máxima de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO VI

DO CADASTRO MUNICIPAL DE PESSOAS JURÍDICA PUNIDAS

Art. 38. Fica criado o Cadastro Municipal de Pessoas Jurídicas Punidas, mantido pela Secretaria Municipal da Fazenda, para dar publicidade as sanções aplicadas com base nesta Lei pelos órgãos ou entidades dos Poderes Executivo e Legislativo.

Art. 39. A Procuradoria Geral do Município (PGM) e a Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, comunicarão a Secretaria Municipal da Fazenda, para fins de inserção no Cadastro Municipal de Pessoas Jurídicas Punidas, a celebração de acordo de leniência, salvo quando a publicização do fato puder causar prejuízo à efetividade das investigações.

Art. 40. O Cadastro Municipal de Pessoas Jurídicas Punidas será eletrônico e constará do website da Prefeitura Municipal.

Art. 41. As autoridades instauradoras deverão informar à Secretaria Municipal da Fazenda os dados relativos às sanções por eles aplicadas.

Art. 42. Constarão do Cadastro Municipal de Pessoas Jurídicas Punidas as seguintes informações:

I - identificação completa da pessoa jurídica punida;

II - tipo de sanção aplicada;

III - data de aplicação e data final da vigência do efeito limitador ou impeditivo da sanção, quando for o caso.

Art. 43. Serão inscritas no Cadastro Municipal de Pessoas Jurídicas Punidas as pessoas jurídicas que descumprirem o acordo de leniência firmado com a Procuradoria Geral do Município (PGM) ou a Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, mencionando-se o respectivo descumprimento.

Art. 44. Os registros das sanções e acordos de leniência serão excluídos depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionado ou do cumprimento integral do acordo de leniência e da reparação do eventual dano causado, mediante solicitação da Procuradoria Geral do Município (PGM) ou Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, nos últimos dois casos.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada por Decreto no que couber.

Gabinete da Prefeita Municipal de Anta Gorda RS, aos 09 dias do mês de abril de 2020.

Madalena Gehlen Zanchin

Prefeita Municipal

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 019/2020.

Prezados vereadores:

Visa o presente projeto de lei aplicar no âmbito da administração pública municipal, a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

Em 29 de janeiro de 2014, entrou em vigor a Lei Federal nº 12.846/2013 – Lei Anticorrupção. Esta Lei foi regulamentada, em âmbito federal, pelo Decreto nº 8.420/2015, competindo a cada órgão e entidade da administração pública, no exercício de sua competência regulatória, dispor sobre os efeitos da lei.

Em função disso, cabe aos municípios regulamentar a lei de responsabilização administrativa e civil das pessoas jurídicas, para que assim possam, em casos de comprovada lesão ao patrimônio público municipal, apurar administrativamente a responsabilização das empresas, aplicando as penas e multas previstas na referida lei federal.

A FAMURGS, em parceria com o Ministério Público Estadual, que notificou o Município solicitando providências na aprovação de Lei, cópia anexa, e o TCE/RS, firmaram Termo de Cooperação com o objetivo de conscientizar os municípios da importância de implementarem a regulamentação da lei Anticorrupção.

Portanto, estamos encaminhando a esta colenda casa este projeto de lei para sua aprovação e consequentemente a regulamentação da matéria.

Valendo-nos da oportunidade, reiterarmos protestos da mais alta estima e consideração.

Madalena Gehlen Zanchin

Prefeita Municipal