Projeto de Lei nº 034/2020, de 09 de julho de 2020.

Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Cultura do Município de Anta Gorda e dá outras providências.

Madalena Gehlen Zanchin, Prefeita Municipal de Anta Gorda, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, no uso das atribuições legais, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. É criado o Fundo Municipal de Cultura – FMC, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo, como principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura, que conterá recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e o Estado.

Parágrafo Único: A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo administrará o Fundo Municipal de Cultura e fornecerá todos os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos do Fundo.

Art. 2º. São recursos do Fundo Municipal da Cultura:

I – os constantes na Lei Orçamentária Anual e créditos adicionais;

II – os provenientes de doações, contribuições ou legados recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;

III – os provenientes de operações de crédito interno e externo firmados pelo Município e destinados ao Fundo;

IV – subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;

V – os provenientes de transferências federais e/ou estaduais;

VI – os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades;

VII – retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do fundo;

VIII – receitas oriundas de multas ou de preços públicos destinadas ao fundo;

IX – valores relativos à cessão de direitos autorais e à venda de livros ou outros produtos patrocinados, editados ou coeditados pela Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Desporto e Turismo;

X – resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;

XI – saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos oriundos de transferências voluntárias ou legais, quando autorizados nos respectivos instrumentos;

XII – outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.

Art. 3º. Os recursos do Fundo Municipal da Cultura serão aplicados para:

I – dar apoio financeiro a ações e projetos que visem à criação, à produção, à preservação e à divulgação de bens e manifestações culturais no Município;

II – estimular o desenvolvimento cultural do Município;

III – apoiar as ações de manutenção, conservação, recuperação e difusão do patrimônio cultural, material e imaterial, do Município;

IV – incentivar a pesquisa e a divulgação do conhecimento sobre a cultura e as linguagens artísticas, preferencialmente conectadas à produção artística;

V – incentivar o aperfeiçoamento de artistas, técnicos e gestores das diversas áreas de expressão da cultura;

VI – promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais com outros Municípios, Estados e países, difundindo a cultura local.

Art. 4º. A Secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do Fundo, observado o previsto na Lei Federal nº 4.320/64, fazendo, também, a tomada de contas dos recursos aplicados.

§ 1º O Setor Contábil Municipal apresentará, sempre que solicitado, ao Conselho Municipal de Cultura, os balancetes que demonstrem o movimento do Fundo, bem como prestará esclarecimentos sempre que solicitados.

§ 2º Ao final do exercício, a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo prestará contas da aplicação dos recursos do Fundo ao Conselho Municipal da Cultura, o qual emitirá o seu parecer, encaminhando-o ao Secretário Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo para os devidos fins.

§ 3º O Prefeito Municipal designará, através de Portaria, os servidores para junto com ele serem responsáveis pela movimentação financeira dos recursos do Fundo Municipal de Cultura.

Art. 5º. Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial, em estabelecimento oficial de crédito, no Município.

Art. 6º. Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo serão incorporados ao patrimônio municipal, registrando-se a fonte de aquisição.

Parágrafo único: O serviço de patrimônio municipal apresentará, sempre que solicitado, a relação dos bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo ou que lhe tenham sidos doados.

Art. 7º. Os recursos do Fundo não poderão ser utilizados para despesas de sua manutenção administrativa, da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo e do Conselho Municipal de Cultura.

Art. 8º. O Fundo Municipal da Cultura apoiará projetos culturais por meio de incentivos não reembolsáveis, na forma do regulamento, que poderão ter como beneficiários pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, assim como grupos ou coletivos sem constituição jurídica, de natureza ou finalidade cultural, que desenvolvam e articulem atividades culturais em suas comunidades, reconhecidos como pontos de cultura, a serem selecionados na forma da legislação aplicável.

§ 1º Poderá ser dispensada a contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais definidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo.

§ 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deverá comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal da Cultura, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.

§ 3º Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até 0,8% de seu custo total.

§ 4º A transferência financeira dá-se mediante depósito em conta corrente vinculada ao projeto.

Art. 9º. Nos projetos apoiados pelo Fundo Municipal da Cultura constará expressamente o apoio institucional do Município de Anta Gorda.

Art. 10. Os projetos concorrentes ao financiamento pelo Fundo Municipal da Cultura devem ter como seu local de produção, promoção e execução o Município de Anta Gorda.

Art. 11. As pessoas físicas, jurídicas ou pontos de cultura recebedores de recursos do Fundo prestarão contas dos valores recebidos no prazo e forma estabelecidos na legislação pertinente, sob pena de aplicação das sanções correspondentes.

Art. 12. Em caso de impedimento do proponente, durante a execução do projeto, a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo pode assumir ou indicar outro executor, para garantir a viabilidade do projeto, salvaguardadas as questões de direitos autorais.

Art. 13. Na quitação da pendência, o proponente poderá, à critério da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo ser reabilitado e, se houver reincidência da inadimplência no período de 02 (dois) anos, será excluído, pelo prazo de 05 (cinco) anos, como proponente beneficiário do Fundo, bem como de outros mecanismos municipais de financiamento à cultura.

Art. 14. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal da Cultura com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos, para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.

Art. 15. A execução orçamentária dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura será submetida ao Conselho Municipal de Cultura criado pela Lei Municipal nº 1.864/2011.

Art. 16. O Município tornará públicos os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.

Art. 17. É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando o interesse público e o respeito à diversidade cultural.

Art. 18. O Município de Anta Gorda integrará ao Sistema Nacional de Cultura – SNC por meio da assinatura do Termo de Adesão, conforme previsto na Lei nº 12343/2010.

Art. 19. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamenta por Decreto naquilo que couber.

Gabinete do Prefeito Municipal de Anta Gorda RS, aos 09 dias do mês de julho de 2020.

Madalena Gehlen Zanchin

Prefeita Municipal

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 034/2020

Prezados vereadores, visa o presente Projeto de Lei criar o Fundo Municipal de Cultura – FMC e servirá como mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura, que conterá recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada.

Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão aplicados no apoio financeiro a ações e projetos que visem à criação, à produção, à preservação e à divulgação de bens e manifestações culturais no Município; no estímulo para o desenvolvimento cultural do Município; para apoiar as ações de manutenção, conservação, recuperação e difusão do patrimônio cultural, material e imaterial, do Município; para incentivar a pesquisa e a divulgação do conhecimento sobre a cultura e as linguagens artísticas, preferencialmente conectadas à produção artística; para incentivar o aperfeiçoamento de artistas, técnicos e gestores das diversas áreas de expressão da cultura; para promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais com outros Municípios, Estados e países, difundindo a cultura local.

A Secretaria Municipal de Educação administrará o Fundo Municipal de Cultura e fornecerá todos os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos do Fundo.

Valendo-nos da oportunidade, reiterarmos protestos da mais alta estima e consideração.

Madalena Gehlen Zanchin

Prefeita Municipal