Projeto de Lei nº 040/2020, de 10 de setembro de 2020.

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ANTA GORDA A ADERIR AO PROGRAMA NEGOCIA RS, INSTITUÍDO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ATRAVÉS DA LEI N.º 15.448/2020, REGULAMENTADA PELO DECRETO N.º 55.307/2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Madalena Gehlen Zanchin, Prefeita Municipal de Anta Gorda, Estado do Rio Grande do Sul,

Faço saber, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, no uso das atribuições legais, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Município de Anta Gorda a aderir ao Programa Negocia RS, instituído pelo Estado do Rio Grande do Sul, através da Lei n.º 15.448/2020, regulamentada pelo Decreto n.º 55.307/2020, e a receber imóveis em dação em pagamento de dívidas relacionadas aos serviços de saúde não empenhadas do período compreendido entre 2014 a 2018.

Parágrafo único. A adesão de que trata este artigo compreende, também, a realização de encontros de contas relativos a reversões de doações feitas pelo Município ao Estado, especificamente quanto ao valor das indenizações por benfeitorias devidas ao Estado.

Art. 2º Poderá o Município, havendo interesse comum ou regional no recebimento de um ou mais imóveis, promover, em conjunto com outros Municípios, a adesão coletiva ao Programa Negocia RS de que trata o art. 10 do Decreto n.º 55.307/2020.

Art. 3º A dação em pagamento se dará pelo valor de mercado dos imóveis constantes dos laudos de avaliação, observado o intervalo de valores admissíveis em torno da estimativa de tendência central ou do valor arbitrado.

Art. 4º Efetivados o encontro de contas e demais ajustes contábeis, o Município será responsável pelo ônus pela averbação de eventuais edificações ou demolições não registradas, bem como de todos os procedimentos, custos e emolumentos para a transferência da propriedade devidos aos tabelionados e ofícios imobiliários, bem como por quaisquer encargos relacionados com a transação.

Parágrafo único. Será igualmente responsabilidade do Município a elaboração e a aprovação do material técnico topográfico necessário à regularização registral do imóvel, tal como retificação de área, do desdobro ou do desmembramento e abertura de matrícula, devendo apresentar plantas, memoriais e comprovação de Anotação de Responsabilidade Técnica por ocasião da escritura pública de dação em pagamento, bem como arcar com os ônus pela averbação de eventuais edificações não registradas.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias, podendo, inclusive, serem abertos créditos especiais ou suplementares por meio de Decreto para atender aos objetivos desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo regulamentada por Decreto no que couber.

Gabinete da Prefeita Municipal de Anta Gorda RS, aos 10 dias do mês de setembro de 2020.

Madalena Gehlen Zanchin

Prefeita Municipal

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 040/2020

Prezados vereadores:

Visa o presente Projeto de Lei obter autorização legislativa para que o Município de Anta Gorda possa receber, mediante dação em pagamento, imóveis do Estado do Rio Grande do Sul. Tais imóveis serão utilizados para quitação de débitos na área da saúde provenientes de programas pactuados, relativos aos exercícios de 2014 à 2017, que importam num total de aproximadamente R$ 371.313,21.

Diante das dificuldades financeiras enfrentadas pelo Estado do Rio Grande do Sul, foi criado o programa Negocia RS, para utilização de imóveis ociosos para quitação de parte dessas dívidas.

Em levantamento prévio, o Estado do Rio Grande do Sul disponibilizou três imóveis para o programa de dação em pagamento: a escola da Vila Borghetto, a escola da Linha Cordilheira e a escola da Linha Paredão. Outros imóveis poderão ser incluídos posteriormente.

O Município de Anta Gorda avaliou tais imóveis e chegou à conclusão de que dois deles são interessantes, sendo a escola da Vila Borghetto, avaliada em R$ 58.831,71, e a escola da Linha Cordilheira, avaliada em R$ 53.972,07. A escola da linha Paredão encontra-se em situação tão precária que não foi possível sequer identificar suas confrontações e, portanto, não será objeto de dação.

Assim, entendemos que há relevante interesse público no presente Projeto de Lei, pelo que esperamos sua aprovação.

Valendo-nos da oportunidade, reiteramos protestos da mais alta estima e consideração.

Madalena Gehlen Zanchin

Prefeita Municipal