Projeto de Lei nº 044/2020, de 13 de novembro de 2020.

“Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Anta Gorda para o exercício financeiro de 2021.”

A Prefeita Municipal de Anta Gorda, Estado do Rio Grande do Sul.

Faz saber, em cumprimento ao disposto da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2021, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta;

SEÇÃO II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Subseção I

Da Estimativa da Receita

Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa, em R$ 28.525.000,00 (vinte e oito milhões quinhentos e vinte e cinco mil reais).

Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento:

ESPECIFICAÇÃO ORÇAMENTO FISCAL SEGURIDADE SOCIAL SOMA TOTAL

1 RECEITAS CORRENTES 20.289.930,00 9.188.770,00 29.478.700,00

11 Impostos Taxas e Contrib. de Melhoria 2.031.870,00 581.160,00 2.613.030,00

12 Receita de Contribuições - 742.000,00 742.000,00

13 Receita Patrimonial 60.170,00 2.406.850,00 2.467.020,00

15 Receita Industrial - - -

16 Receita de Serviços 1.109.050,00 - 1.109.050,00

17 Transferências Correntes 17.051.240,00 5.208.760,00 22.260.000,00

19 Outras Transferências Correntes 37.600,00 250.000,00 287.600,00

2 RECEITAS DE CAPITAL 81.000,00 40.000,00 121.000,00

21 Operação de Crédito - - -

22 Alienação de Bens 80.000,00 40.000,00 120.000,00

23 Amortização de Empréstimos - - -

24 Transferências de Capital - - -

29 Outras Receitas de Capital 1.000,00 - 1.000,00

7 RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS - 2.468.000,00 2.468.000,00

72 Receita de Contribuições - 2.468.000,00 2.468.000,00

79 Outras Transferências Correntes - - -

9 (-) DEDUÇÕES DA RECEITA -3.524.340,00 -18.360,00 -3.542.700,00

TOTAL GERAL 16.846.590,00 11.678.410,00 28.525.000,00

Subseção II

Da Fixação da Despesa

Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 28.525.000,00 (vinte e oito milhões quinhentos e vinte e cinco mil reais), estando definida nos anexos que fazem parte da presente Lei.

Art. 5º A despesa total fixada apresenta o seguinte desdobramento:

ESPECIFICAÇÃO ORÇAMENTO FISCAL SEGURIDADE SOCIAL SOMA TOTAL

3 DESPESAS CORRENTES 13.601.086,50 9.320.0008,94 22.921.095,44

31 Pessoal e Encargos Sociais 7.517.847,50 5.788.865,30 13.306.712,80

32 Juros e Encargos da Dívida 1.050,00 - 1.050,00

33 Outras Despesas Correntes 6.128.389,00 3.531.143,64 9.613.332,64

4 DESPESAS DE CAPITAL 251.274,72 64.779,84 316.054,56

44 Investimentos 203.050,00 64.779,84 267.829,84

46 Amortização da Dívida 48.224,72 - 48.224,72

91 DESPESAS INTRAORÇAMENTÁRIAS 2.116.900,00 351.100,00 2.468.000,00

99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 120.000,00 2.699.850,0 2.819.850,00

TOTAL GERAL 16.846.590,00 11.678.410,00 28.525.000,00

Art. 6º Integram esta Lei, nos termos da Lei Municipal nº 2.491/2020, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2021, os anexos contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários.

Subseção III

Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares

Art. 7º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir, em seus orçamentos, créditos suplementares, para cada poder, compreendendo operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações orçamentárias, na forma do estabelecido nos artigos 24 ao 29 da Lei de Diretrizes Orçamentárias N° 2.491/2020 e nos termos da Lei Federal n.º 4.320/1964, mediante a utilização de recursos provenientes de:

I - anulação parcial ou total de dotações do respectivo Poder;

II - incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;

III - excesso de arrecadação.

Art. 8º O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:

I - insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;

II - pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;

III - despesas financiadas com recursos provenientes de operações de crédito, alienação de bens e transferências voluntárias da União e do Estado.

SEÇÃO III

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 9º A utilização das dotações com origem de recursos provenientes de transferências voluntárias, operações de crédito e alienação de bens fica limitada aos efetivos recursos assegurados nos termos da Lei Municipal nº 2.491/2020, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2021.

Art.10 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.

Art. 11 Obedecidas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, as transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal serão disponibilizadas até o dia 20 de cada mês.

Art. 12 O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, e nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.

Art. 13 Ficam automaticamente atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante das receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos nos demonstrativos referidos na Lei Municipal nº 2.491/2020, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2021.

Parágrafo único. Para efeito para efeitos de avaliação do cumprimento das metas fiscais na audiência pública prevista no art. 9o, § 4o, da LC nº 101/2000, as receitas e despesas realizadas, bem como o resultado primário e nominal, apurados pela metodologia acima da linha, serão comparados com as metas ajustadas nos termos do caput deste artigo.

Art. 14 O poder executivo poderá efetuar alterações nos código e descrições das funções, subfunções, naturezas de receitas e despesas orçamentárias e fontes de recursos, visando adequá-los às alterações que venham a ser definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) ou pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS).

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Anta Gorda RS, aos 13 dias do mês de novembro de 2020.

Madalena Gehlen Zanchin

Prefeita Municipal

Registre-se e Publique-se

Rovani Malaggi

Secretário Municipal de Administração