Situação: Aprovada

Regime de Tramitação: Normal

Data de criação: 13/03/2017

Projeto de Lei nº 010/2017, de 22 de fevereiro de 2017.

“Altera redação do inciso VI no artigo 2º e insere o inciso V no artigo 18, ambos da Lei Municipal nº 1.324/2002, de 26 de dezembro de 2002, e dá outras providências.”

Celso Casagrande, Prefeito Municipal de Anta Gorda, Estado do Rio Grande do Sul; faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições legais, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Altera a redação do inciso VI do art. 2º da Lei Municipal nº 1.324/2002, de 26 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ...

VI – construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem, quando o imóvel beneficiado não estiver localizado em área rural.”

Art. 2º Insere o inciso V no artigo 18 da Lei Municipal nº 1.324/2002, de 26 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

"Art. 18 ...

V – imóvel beneficiado estar localizado em área rural e não sujeito ao IPTU."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Anta Gorda RS, aos 22 dias do mês de fevereiro de 2017.

Celso Casagrande

Prefeito Municipal

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 010/2017

Prezados Vereadores, apresentamos para análise e deliberação o presente Projeto de Lei que, revoga o inciso VI do art. 2º da Lei Municipal nº 1.324/2002, e insere o inciso V no artigo 18 da mesma Lei.

Visa o presente projeto de Lei isentar a contribuição de melhoria prevista na Lei Municipal nº 1.324/2002 obras que estão em andamento, no caso pavimentação em basalto regular nas localidades da Linha Pedro Alvares Cabral e Estrada Geral da Vila Borghetto, e obras futuras que ocorrerão principalmente em localidades do interior do município. Este projeto será em favor dos proprietários, titulares de domicílio útil ou possuidores a qualquer título que tiveram ou terão seus imóveis valorizados em decorrência da execução de obras nas mais diversas vias no interior do município, sendo que a isenção concedida em caráter geral, beneficia indistintamente todos os beneficiados pelas obras o que de forma alguma caracteriza-se como Renuncia de Receita e sim beneficiar a moradores do interior.

Valendo-nos da oportunidade, reiterarmos protestos da mais alta estima e consideração.

Celso Casagrande

Prefeito Municipal

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