Situação: Aprovada

Regime de Tramitação: Normal

Data de criação: 24/03/2017

Projeto de Lei n° 014/2017, de 22 de março de 2017.

Autoriza o Poder Executivo a assumir responsabilidade financeira com pagamento de transporte de Grupos da Terceira Idade sob coorde-nação do Centro de Referência da Assistência Social e dá outras providências.

Celso Casagrande, Prefeito Municipal de Anta Gorda, Estado do Rio Grande do Sul,

Faço Saber, em cumprimento a Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

Art. 1º O Poder Executivo, fica autorizada a assumir responsabilidade financeira com pagamento de transporte de Grupos da Terceira Idade do município sob coordenação do CRAS – Centro de Referência da Assistência Social, para participar em eventos relacionados com a valoriza-ção e difusão de manifestações culturais, como música, canto, danças e artes cênicas.

Art. 2º O serviço de transporte será efetivado mediante contratação de empresa de transporte de passageiros registrada na Empresa Brasileira de Turismo – EMBRATUR.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações próprias dos órgãos a que estiverem afetas às ações e projetos que se executarem através das atividades referi-das no artigo 1º.

Parágrafo único - O valor anual das despesas descritas no caput deste artigo será de, no máximo, até 35 (trinta e cinco) VRM (Valor de Referência do Município).

Art. 4º Fica sob responsabilidade do Centro de Referência da Assistência Social enca-minhar com antecedência a data prevista da viagem, ao setor de empenhos do município, por es-crito, o respectivo pedido, indicando o trajeto a ser cumprido, a finalidade do deslocamento e lista de beneficiados.

§ 1º - A responsabilidade financeira com pagamento de transporte será assumida para viagens cujo destino seja no máximo 200 km de distância da sede do município;

§ 2º - A responsabilidade financeira do Poder Executivo será de até 90% (noventa por cento) do valor do transporte sendo o restante de contrapartida dos beneficiados.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Anta Gorda RS, aos 22 dias do mês de março de 2017.

Celso Casagrande

Prefeito Municipal

Justificativa ao Projeto de Lei nº 014/2017

Prezados Vereadores, estamos encaminhando o presente Projeto de Lei que visa obter autorização legislativa a assumir responsabilidade financeira para auxiliar, em parte, o pagamento de transporte para Grupos da Terceira Idade do município coordenados pelo CRAS - Centro de Referência da Assistência Social nos encontros regionais, os quais ocorrem quase que mensalmente onde os grupos se reúnem em diferentes localidades para a prática do intercâmbio de festividades e de lazer com o objetivo de valorizar e difundir ma-nifestações culturais, como música, canto, danças e artes cênicas.

Sendo assim, o que tínhamos a expor sobre a matéria, esperamos que o assunto mereça dos nobres edis a atenção de sempre, no sentido de estudar, analisar e de-bater o conteúdo do Projeto de Lei, para apreciá-lo e aprová-lo.

Valendo-nos da oportunidade, reiterarmos protestos da mais alta estima e consideração.

Celso Casagrande

Prefeito Municipal

Autoria

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