Situação: Aprovada

Regime de Tramitação: Normal

Data de criação: 05/05/2017

Projeto de Lei nº 018/2017, de 04 de maio de 2017.

Estabelece requisitos para declaração de utilidade pública de entidades, e dá outras providências.

Celso Casagrande, Prefeito Municipal de Anta Gorda, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais;

Faço saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As associações e as fundações constituídas no território do Município, ou que nele tenham estabelecimentos, com o fim exclusivo de servir, desinteressadamente, à coletividade, podem ser declaradas de utilidades pública, mediante Decreto do Executivo, desde que provados os seguintes requisitos:

I - que tenham personalidade jurídica devidamente comprovada;

II - que estejam em efetivo funcionamento, ininterrupto, por mais de 01 (um) ano, comprovado por documento hábil;

III - que os cargos de sua Diretoria não sejam remunerados;

IV - que possuam Conselho Fiscal ou outro órgão equivalente;

V - que estejam devidamente inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF);

VI - que sirvam desinteressadamente à coletividade, comprovando tal fato mediante a apresentação de relação circunstanciada dos serviços prestados à comunidade, durante 01 (um) ano ininterrupto, ou quaisquer outros meios de prova, fornecidos por autoridades federais, estaduais e municipais.

Parágrafo Único. A falta de comprovação de qualquer um dos requisitos enumerados neste artigo importará no arquivamento do pedido.

Art. 2º O Município manterá rigoroso controle sobre as entidades declaradas de utilidade pública, com o arquivamento de todos os dados fundamentais.

Art. 3º As entidades declaradas de utilidade pública, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado perante a autoridade competente, ficam obrigadas a:

I - apresentar, até o dia 31 de março de cada ano, à Secretaria Municipal de Administração, relatório circunstanciado dos serviços prestados à coletividade no exercício anterior;

II - renovar, a cada 02 (dois) anos, a prova de que os cargos de Diretoria não são remunerados; e

III - comunicar, de imediato, a ocorrência de qualquer modificação em seu estatuto social.

Art. 4º Será revogado o ato declaratório de utilidade pública da entidade que:

I - deixar de apresentar o relatório a que se refere o inciso I do artigo anterior;

II - desviar-se dos seus fins;

III - exercer, na prática, comprovadamente, atividades diversas das previstas no seu estatuto;

IV - retribuir, por qualquer forma, os membros de sua Diretoria, ou conceder lucro, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados.

Art. 5º A revogação do título de utilidade pública será feita em processo instaurado ex officio pelo Secretário Municipal de Administração, ou mediante representação documentada.

§ 1º O pedido de reconsideração do ato revogatório de utilidade pública não terá efeito suspensivo.

§ 2º A revogação do título de utilidade pública será feita através de Decreto do Executivo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Anta Gorda RS, aos 04 dias do mês de maio de 2017.

Celso Casagrande

Prefeito Municipal

Justificativa ao Projeto de Lei nº. 018/2017

Prezados Vereadores, encaminhamos a apreciação desse Poder Legislativo projeto de Lei que visa estabelecer requisitos para declaração de utilidade pública de entidades, associações e fundações constituídas no território do município.

É importante lembrar que todas as pessoas que dirigem estas entidades, que não tem fins lucrativos, não são remuneradas e prestam seus serviços à comunidade de forma voluntária.

Valendo-nos da oportunidade, reiteramos protestos da mais alta estima e consideração.

Autoria

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