Situação: Aprovada
Regime de Tramitação: Normal
Data de criação: 06/10/2017
Projeto de Lei nº 041/2017, de 05 de outubro de 2017.
“Altera redação do artigo 2° da Lei Municipal nº 1.705/2009 e dá outras providências”.
Celso Casagrande, Prefeito Municipal de Anta Gorda, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento a Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º O Artigo 2º da Lei Municipal nº 1.705/2009, de 28 de janeiro de 2009, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O ingresso no REFIS MUNICIPAL, dar-se-á por opção do contribuinte, e o pagamento do débito tributário e não tributário, poderá ser feito em cota única ou através de parcelamento, sendo o valor principal corrigido, com redução de multas e juros de mora, de acordo com a seguinte tabela:
FORMA DE PAGAMENTO PERCENTUAL DE REDUÇÃO
JUROS MULTA
À vista 100% 100%
Em até 24 meses 70% 70%
Em até 48 meses 50% 50%
Em até 60 meses 30% 30%
Em até 84 meses 10% 10%
Em até 200 meses 0 0
§ 1º O ingresso no REFIS MUNICIPAL implica inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1º, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no Programa mediante confissão e desde que não haja débitos no exercício em curso.
§ 2º O valor da parcela não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento) da VRM – Valor de Referência Municipal, ou outro índice que venha a substituí-lo.
§ 3º A primeira parcela deverá ser paga no ato da formalização do REFIS MUNICIPAL, e as demais na mesma data dos meses subsequentes.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Anta Gorda RS, aos 05 dias do mês de outubro de 2017.
Celso Casagrande
Prefeito Municipal
Justificativa ao Projeto de Lei nº 041/2017
Prezados Vereadores:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo alterar a redação do artigo 2º da Lei Municipal nº 1.705/2009 para aumentar o número de parcelas no programa REFIS MUNICIPAL. Com isso, espera-se que um maior número de devedores consiga firmar o parcelamento e, principalmente, arcar com o pagamento de forma regular.
A alteração, objeto do presente Projeto de Lei, foi proposta pelos servidores da área técnica do Poder Executivo, os quais tem percebido que na prática um parcelamento maior assegurará um pagamento mais regular.
Valendo-nos da oportunidade, reiteramos protestos da mais alta estima e consideração.
Celso Casagrande
Prefeito Municipal