Situação: Aprovada

Regime de Tramitação: Normal

Data de criação: 11/12/2017

Projeto de Lei nº 054/2017, de 30 de novembro de 2017.

“Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Anta Gorda para o exercício financeiro de 2018.”

Celso Casagrande, Prefeito Municipal de Anta Gorda, Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Mu-nicipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financei-ro de 2018, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entida-des da Administração Pública Municipal Direta;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Admi-nistração Direta;

SEÇÃO II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Subseção I

Da Estimativa da Receita

Art. 2º - A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa, em R$ 26.550.000,00 (vinte e seis milhões quinhentos e cinquenta mil reais).

Art. 3º - A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o anexo integrante desta Lei.

Subseção II

Da Fixação da Despesa

Art. 4º - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ R$ 26.550.000,00 (vinte e seis milhões quinhentos e cinquenta mil reais), estando definida nos anexos que fazem parte da presente Lei.

Art. 5º - A despesa total fixada por Função, Poderes e Órgãos, as consolidações dos qua-dros orçamentários e demonstrativo por Órgão estão definidos nos anexos integrantes da presente Lei.

Art. 6º - Integram esta Lei, nos termos da Lei Municipal nº 2.284/2017, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2018, os anexos contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unida-des orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários.

Subseção III

Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares

Art. 7º - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir, em seus orçamentos, créditos suplementares, para cada poder, compreendendo operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações orçamentárias, na forma do estabelecido nos artigos 25 ao 28 da Lei de Diretrizes Orçamentárias N° 2.284/2017 e nos termos da Lei Federal n.º 4.320/1964, mediante a utilização de recursos provenientes de:

I - anulação parcial ou total de dotações do respectivo Poder;

II - incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetiva-mente apurados em balanço;

III - excesso de arrecadação.

Art. 8º - O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito suplemen-tar se destinar a atender:

I - insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 — Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;

II - pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização, juros e en-cargos da dívida;

III - despesas financiadas com recursos provenientes de operações de crédito, alienação de bens e transferências voluntárias da União e do Estado.

SEÇÃO III

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 9º - A utilização das dotações com origem de recursos provenientes de transferências voluntárias, operações de crédito e alienação de bens fica limitada aos efetivos recursos assegura-dos.

Art.10 - É o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.

Art. 11 - Obedecidas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, as transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal serão disponibilizadas até o dia 20 de cada mês.

Art. 12 - O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, e nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.

Art. 13 - Ficam automaticamente atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante das receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos nos demonstrativos referi-dos na Lei Municipal Nº 2.284/2017, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2018.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Anta Gorda RS, aos 30 dias do mês de novembro de 2017.

Celso Casagrande

Prefeito Municipal

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 054/2017.

Senhores Vereadores:

Em cumprimento às disposições da Lei Orgânica Municipal e a legislação aplicável à matéria, estamos enviando projeto de lei que estima a receita e fixa a despesa para o exercício de 2018, no montante de R$ R$ R$ 26.550.000,00 (vinte e seis milhões quinhentos e cinquenta mil reais).

Referida proposta orçamentária, foi elaborada conforme dispõe a Lei Federal n°4.320/64, levando em conta as alterações introduzidas pela Lei complementar n° 101/2000 e as introduções normativas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

O detalhamento do orçamento poderá ser melhor apreciado nos relatórios em ane-xo.

Valendo-nos da oportunidade, reiteramos protestos da mais alta estima e considera-ção.

Celso Casagrande

Prefeito Municipal

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