Situação: Aprovada

Regime de Tramitação: Normal

Data de criação: 11/12/2017

Projeto de Lei nº 058/2017, de 07 de dezembro de 2017.

“Altera Padrão de vencimento do cargo de Farmacêutico, e dá outras providências.”

Celso Casagrande, Prefeito Municipal de Anta Gorda, Estado do Rio Grande do Sul.

Faço Saber, em cumprimento ao disposto da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O padrão de vencimento do cargo de Farmacêutico, carga horária de 40 horas semanais, criado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.993/2013 e integrante do Quadro de Cargos de provimento efetivo, conforme artigo 4º da mesma Lei, passa para o Padrão 9 (nove).

Art. 2° O anexo que especifica a função de Farmacêutico é parte integrante da presente Lei.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Anta Gorda RS, aos 07 dias do mês de dezembro de 2017.

Celso Casagrande

Prefeito Municipal

ANEXO I

CATEGORIA FUNCIONAL: FARMACÊUTICO

PADRÃO: 09

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES: organizar e operacionalizar as áreas e atividades técnicas da farmácia ou drogaria; conhecer, interpretar e estabelecer condições para o cumprimento da legislação pertinente; estabelecer critérios e supervisionar o processo de aquisição de medicamentos e demais produtos; avaliar a prescrição do profissional legalmente habilitado; assegurar condições adequadas de conservação e dispensação dos produtos e da prestação de outros serviços farmacêuticos; notificar a ocorrência de problemas relacionados a medicamentos e qualquer desvio de qualidade ou irregularidade de produtos dispensados no estabelecimento às autoridades competentes; manter atualizada a escrituração dos medicamentos sujeitos a controle especial de acordo com a legislação específica; manter a guarda dos medicamentos sujeitos a controle especial de acordo com a legislação específica; prestar orientação farmacêutica ao usuário; prestar ou supervisionar a prestação de serviços farmacêuticos aos usuários; informar à autoridade sanitária a suspeita de reações adversas, queixas técnicas, fraude ou falsificação de medicamentos e demais produtos de interesse à saúde; realizar ações de promoção e proteção da saúde, incluindo a promoção de hábitos de vida saudáveis e a promoção do uso racional de medicamentos; executar e supervisionar a dispensação, a prestação de outros serviços farmacêuticos e demais atividades realizadas no estabelecimento que dependam de assistência técnica; atuar na área da vigilância sanitária quando necessário; executar outras tarefas correlatas.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

Carga Horária: 40 horas semanais;

Outras: o exercício do cargo poderá exigir o desempenho das funções na Farmácia da Unidade Básica de Saúde.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

Instrução: Ensino Superior completo;

Idade: a partir de 18 anos.

Habilitação Funcional: legal para o exercício da função.

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 058/2017

Senhores vereadores:

Visa o Presente projeto de Lei obter autorização legislativa para alteração do Padrão de vencimento do cargo de Farmacêutico criado pela Lei Municipal nº 1.993/2013, para o Padrão 9 (nove).

Tal medida se faz necessário uma vez que o vencimento básico atual do cargo, Padrão 7 (sete), é de R$ 2.416,46 (dois mil, quatrocentos e dezesseis reais e quarenta e seis centavos), quando em pesquisa realizada o piso salarial do biênio 2016/2017 do Farmacêutico, 40 horas, no Estado do Rio Grande do Sul é de R$ 3.050,00 (três mil e cinquenta reais), portanto adequamos o cargo para o padrão de vencimento 9 (nove) que está em R$ 3.073,73 (três mil e trinta e três reais e setenta e três centavos).

Outro fator determinante para alteração do Padrão de Vencimento foi que, a partir da criação do cargo, foram realizados dois concursos públicos para o cargo e em ambos, além de haverem poucos candidatos, os aprovados foram nomeados e requereram exoneração em virtude do baixo padrão de vencimento salarial.

Ainda, em 2016, em virtude de não haverem mais candidatos aprovados no concurso, foi realizado Processo Seletivo onde houve apenas um candidato inscrito. O mesmo foi contratado, mas após seis meses de contrato, não demonstrou interesse em renovar o mesmo, também em virtude, do baixo valor salarial.

No início deste ano, com autorização da Lei Municipal 2.238/217, contratamos através de Processo Seletivo um novo profissional com vencimento superior ao Padrão de vencimento do cargo estabelecido no Plano de Cargos e Vencimentos.

Como o contrato deste profissional encerra-se em 28 de fevereiro de 2018 e a falta de responsável técnico na unidade sanitária acarreta sanções administrativas para o Município, estamos enviando este Projeto de Lei alterando o Padrão de vencimento do cargo de Farmacêutico para o Padrão 9 (nove), para evitarmos assim, problemas diversos no preenchimento da vaga para o cargo tanto através de Concurso Público ou de Processo Seletivo.

Valendo-nos da oportunidade, reiteramos protestos da mais alta estima e consideração.

Celso Casagrande

Prefeito Municipal

ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO /FINANCEIRO

PARA GASTOS COM PESSOAL

Em cumprimento ao disposto nos arts. 16 e 21 da Lei Complementar nº 101/2000, e no parágrafo 1º e incisos do art. 169 da constituição federal, considerando as metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, emitimos o presente parecer, considerando os seguintes dados:

FINALIDADE: Alterar Padrão de Vencimentos do Quadro de cargos de provimento efetivo do Município. Cargo de Farmacêutico, do Padrão 7 para o Padrão 9.

JUSTIFICATIVA: Tal medida se faz necessário uma vez que o vencimento básico atual do cargo, Padrão 7 (sete), é de R$ 2.416,46 (dois mil, quatrocentos e dezesseis reais e quarenta e seis centavos), quando em pesquisa realizada o piso salarial do biênio 2016/2017 do Farmacêutico, 40 horas, no Estado do Rio Grande do Sul é de R$ 3.050,00 (três mil e cinquenta reais), portanto adequamos o cargo para o padrão de vencimento 9 (nove) que está em R$ 3.073,73 (três mil e trinta e três reais e setenta e três centavos).

ESTIMATIVA DE GASTOS:

Discriminativo Anual Padrão 7 Anual Padrão 9

Salários(inclusive férias, insalubridade e Gratificação Natalina) 34.635,92 44.056,28

Encargos Sociais (RPPS) 11.152,76 14.186,28

Outras parcelas remuneratórias

Total 45.788,68 58.242,56

Acréscimo de despesas 12.453,88

ORIGEM DOS RECURSOS:

Discriminativo

Gastos com Recursos Próprios

PREVISÃO DE IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA

Receita Corrente Líquida acumulada nos últimos 12 meses 20.484.043,85

Gastos totais com pessoal acumulados nos últimos 12 meses 9.119.617,39

Percentual de comprometimento atual de gastos com pessoal 44,52%

Acréscimos nos gastos de pessoal com o aumento proposto 12.453,88

Percentual de gastos com o pessoal a ser comprometido 44,58%

Secretaria Municipal de Administração, Anta Gorda RS, aos 07 dias do mês de dezembro de 2017.

Rovani Malaggi

Secretário Municipal de Administração

Autoria

Compartilhe!