Situação: Aprovada
Regime de Tramitação: Normal
Data de criação: 09/03/2018
Projeto de Lei nº 012/2018, de 08 de março de 2018.
“Cria o Fundo Municipal do Idoso”.
Celso Casagrande, Prefeito Municipal de Anta Gorda, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, no uso das atribui-ções legais, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É criado o Fundo Municipal do Idoso, vinculado a Secretaria Municipal da Saúde, Meio Ambiente, Habitação e Assistência Social, cujos recursos serão utilizados para o financiamento dos benefícios, serviços, programas e projetos de ações assistenciais aos ido-sos do Município.
Art. 2º Constituem recursos do fundo:
I - os de origem orçamentária e extra-orçamentária;
II - os auxílios e subvenções específicos concedidos por órgãos ou entidades fe-derais ou estaduais;
III - as contribuições provenientes de convênios ou de acordo com entidades pú-blicas ou privadas;
IV - as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas internas ou externas;
V - os recursos decorrentes de empréstimos internos e externos;
VI - importâncias provenientes de alienação, comercialização de bens e forneci-mento de serviços, na forma da legislação específica;
VII - os saldos de exercícios anteriores;
VIII - as receitas decorrentes das aplicações de seus recursos orçamentários e extra-orçamentários, observada a legislação aplicável;
IX - outras receitas.
Art. 3º Cabe ao Departamento Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Mu-nicipal do Idoso, através de gestor nomeado e lotado nesse Departamento, e sob a orienta-ção e fiscalização do Conselho Municipal do Idoso.
Art. 4º Nenhuma despesa com recursos do fundo poderá ser feita sem prévia aprovação do Conselho Municipal do Idoso.
Art. 5º A Secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles contábeis e fi-nanceiros de movimentação dos recursos do fundo, obedecido ao previsto na Lei Federal nº 4.320/64, e fará a tomada de contas dos recursos aplicados.
§ 1º Os recursos do fundo serão depositados em conta especial em estabeleci-mento oficial de crédito, conforme dispuser o regulamento.
§ 2º Obedecida a programação financeira previamente aprovada, o excesso de caixa existente será aplicado no mercado de capitais, através de banco oficial de crédito.
§ 3º O Prefeito Municipal designará, através de Portaria, os servidores para junto com ele serem responsáveis pela movimentação financeira dos recursos do Fundo Municipal do Idoso.
Art. 6° Fica acrescido nas Leis Municipais nº 2.283/17, alterada pela 2.294/07 - PPA 2018/2021e 2.284/07 alterada pela 2.294/17 - LDO 2018, a seguinte ação:
Programa: 520 Rede Sócio Assistencial
Órgão/Unidade: 07.07
Tipo: A
Ação: Manutenção do Fundo Municipal do Idoso
Produto: atividade mantida
ÓRGÃO UNIDADE 1 TIPO 2 AÇÃO PRODUTO Unidade de Medida 2018 2019 2020 2021 TOTAL
07 A Manutenção do Fundo Municipal do Idoso Reforma Meta
Física - - - - -
07 Atividade mantida Valor - - - - -
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, créditos adicionais no valor aprovado pelo Conselho Municipal do Idoso, destinado a atender os obje-tivos do Fundo.
Parágrafo Único: Servirá de recurso para abertura do crédito adicional a reserva de contingencia e os recursos vinculados oriundos da presente lei.
Art. 8º O Poder Executivo, regulamentará, no que couber, esta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Anta Gorda RS, aos 08 dias do mês de março de 2018.
Celso Casagrande
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 012/2018
Prezados vereadores:
Visa o Presente encaminhar para apreciação e deliberação o Projeto de Lei que “Cria o Fundo Municipal do Idoso do Município de Anta Gorda”.
No ano de 2010, com a entrada de vigor da Lei Federal nº 12.213/2010, surgiu a possibili-dade do Município arrecadar valores originados de renúncia fiscal da União e de multas impostas em ações civis públicas. De acordo com o teor da precitada Lei Federal nº 12.213/2010, e da Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011, as doações oriundas de renúncia fiscal de parte do Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas e Jurídicas serão feitas aos Fundos Nacional, Esta-duais e Municipais do Idoso, devendo os valores ser depositados em conta específica vinculada ao respectivo Fundo. Ante esse quadro normativo favorável, concluiu-se pela conveniência e necessi-dade de instituição do Fundo Municipal do Idoso no âmbito do nosso Município pelas seguintes razões:
1) os recursos advindos da renúncia fiscal de parte do Imposto sobre a Renda de Pesso-as Físicas e Jurídicas apresentam grande potencial de arrecadação, como, aliás, ocorre com o Fun-do Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
2) as metas previstas na legislação que trata da atenção e do cuidado a serem dispensa-dos à população idosa demandam elevados níveis de recursos financeiros públicos, não supríveis apenas pelas dotações consignadas no orçamento municipal;
3) a sociedade civil poderá tomar a iniciativa de alavancar as doações por meio de enti-dades não governamentais em contato com os doadores, para isso necessitando legalmente de um fundo municipal receptor dos valores assim doados.
Segundo a propositura, constituirão receitas do Fundo Municipal do Idoso os valores derivados das situações, circunstâncias e fontes arroladas no seu artigo 2º, os quais serão deposi-tados em conta corrente especial mantida em instituição financeira. Nessas condições, evidenciadas as razões de interesse público que justificam a criação do Fundo Municipal do Idoso, contará a me-dida, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.
Valendo-nos da oportunidade, reiteramos protestos da mais alta estima e consideração.
Celso Casagrande
Prefeito Municipal