Situação: Aprovada

Regime de Tramitação: Normal

Data de criação: 13/08/2018

Projeto de Lei nº 035/2018, de 09 de agosto de 2018.

“Autoriza contratação temporária por excepcional interesse público, e dá outras providências”.

Celso Casagrande, Prefeito Municipal de Anta Gorda, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das suas atribuições legais, faço saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em caráter temporário e de excepcional interesse público, pelo período de 06 (seis) meses, prorrogável por igual período, servidor para o cargo, quantidade, carga horária e vencimento mensal a seguir discriminado:

Cargo Quantidade Carga horária semanal Vencimento Mensal

Nutricionista 01 30 R$ 4.563,08

§ 1°. As especificações exigidas para a contratação dos servidores são aquelas que constam no Anexo I da presente Lei;

§ 2º. O vencimento mensal estabelecido no caput deste artigo será reajustado nos mesmos índices e datas dos concedidos aos demais servidores do Município;

Art. 2º. As contratações serão de natureza administrativa, ficando assegurados aos contratados os direitos previstos no art. 197 do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais – Lei Municipal N° 1.502/2005.

Art. 3º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º. O preenchimento da vaga se dará através da realização de Processo Seletivo Simplificado nos termos da Lei.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Anta Gorda RS, aos 09 dias do mês de agosto de 2018.

Celso Casagrande

Prefeito Municipal

ANEXO I

CATEGORIA FUNCIONAL: NUTRICIONISTA

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES: Planejar serviços ou programas de nutrição nos campos de saúde pública, educação e de outros similares; organizar cardápios e elaborar dietas; controlar a estocagem, preparação, conservação e distribuição dos alimentos a fim de contribuir para a melhoria protéica, racionalidade e economicidade dos regimes alimentares; planejar e ministrar cursos de educação alimentar; aplicar testes de aceitabilidade quando for introduzir novos alimentos; verificar nas unidades educacionais o cumprimento do cardápio aprovado, a qualidade dos serviços oferecidos, a quantidade entregue e a aceitação por parte do alunado; avaliar alunos portadores de patologias e encaminhar dieta adequada para atendimento de suas necessidades; desenvolver e executar projetos de educação escolar e nutricional para serem aplicados à comunidade escolar; articular-se com a equipe pedagógica da Rede Municipal de Ensino para planejamento de atividades de educação alimentar; interagir com o Conselho de Alimentação Escolar no exercício das atividades de fiscalização, orientando o cumprimento das exigências do programa de Alimentação Escolar; orientar o correto armazenamento e o controle dos estoques de gêneros alimentícios e materiais de limpeza nas unidades educacionais; realizar atividades educativas na comunidade escolar, também extensiva às famílias dos alunos; executar outras atividades afins e correlatas.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

Carga Horária: 30 horas semanais;

Outras: Sujeito a serviço externo e atendimento ao público.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

Instrução: Ensino Superior completo;

Idade: a partir de 18 anos;

Habilitação Funcional: legal para o exercício da função.

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 035/2018

Prezados Vereadores, estamos encaminhando o presente Projeto de Lei para contratação temporária, em caráter de excepcional interesse público, de 01(um) Nutricionista com carga horária de 30 horas semanais, a ser lotado na Secretaria Municipal de Educação Cultura, Desporto e Turismo, em substituição a servidora titular do cargo que entrará em licença maternidade, prevista para o mês de setembro de 2018.

O preenchimento da vaga se dará através da realização de Processo Seletivo Simplificado nos termos da Lei.

Importante frisar a desnecessidade de análise do impacto orçamentário considerando que a contratação emergencial não gerará despesas adicionais ao município, tendo em vista que os custos das licenças serão suportados pelo Fundo de Previdência Social do Município - FPSM.

Valendo-nos da oportunidade, reiterarmos protestos da mais alta estima e consideração.

Celso Casagrande

Prefeito Municipal

Autoria

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