Situação: Aprovada

Regime de Tramitação: Normal

Data de criação: 05/04/2019

Projeto de Lei nº 014/2019, de 04 de abril de 2019.

“Institui a gratificação mensal para o médico veterinário que for designado para realização de inspeção de abate em frigoríficos do Município de Anta Gorda e dá outras providências”.

Celso Casagrande, Prefeito Municipal de Anta Gorda, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu, no uso das atribuições legais, sanciono e promulgo a seguinte Lei.

Art. 1º Fica instituída gratificação mensal a ser atribuída ao médico veterinário do quadro de servidores efetivos do Município que, além de suas atribuições habituais, for designado para realizar a inspeção de abate nos frigoríficos do Município.

Art. 2º O valor da gratificação mensal a ser concedida ao servidor designado para realizar a inspeção de abate nos frigoríficos do Município será de 2 (dois) VRM (Valor de Referência Municipal).

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.

Art. 4º Compete ao servidor designado para realizar a inspeção de abate nos frigoríficos do Município informar os casos de afastamento de serviço, assim como das substituições necessárias e que gerem direito a percepção de tal gratificação.

Art. 5º O servidor nomeado para substituir os afastamentos do titular fará jus a Gratificação proporcionalmente aos dias em que for nomeado para a substituição, desde que não inferior a trinta dias.

§ 1º Não terá direito a percepção da gratificação, pelo prazo de seu afastamento, o membro titular que estiver ausente por qualquer motivo, mesmo sendo esse período remunerado, como férias, licença para tratamento de saúde e outros, uma vez que o recebimento desta vantagem se vincula à efetiva realização de inspeção.

§ 2º O valor da gratificação, instituído por esta lei, não será incorporado em nenhuma hipótese, à remuneração e não fará parte da base de cálculo de qualquer benefício, bem como não integra o vencimento do servidor para fins de pagamento de férias, gratificação natalina, serviço extraordinário, adicional por tempo de serviço, licença-prêmio e quaisquer outros adicionais e gratificações e, também, nos descontos legais, exceto para o imposto de renda.

Art. 6º A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese.

Art. 7º Não fará jus ao recebimento da gratificação objeto desta Lei, o servidor público municipal detentor de Função Gratificada ou Gratificação por Função, assim como os ocupantes de Cargo em Comissão.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor no 1º dia do mês subsequente a sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Anta Gorda RS, aos 04 dias do mês de abril de 2019.

Celso Casagrande

Prefeito Municipal

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 014/2019

Prezados vereadores:

O presente Projeto de Lei visa instituir a gratificação mensal para o médico veterinário que for designado para realização de inspeção sanitária e industrial do Município de Anta Gorda para atender o Termo de Cooperação nº 009/2018, com o Estado do Rio Grande do Sul por intermédio da Secretaria Estadual da Agricultura, Pecuária e Irrigação.

O Serviço de Inspeção Municipal foi criado pela Lei nº 2.170/2015, com jurisdição em todo o território municipal e dispõe sobre a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, bem como os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias-primas.

Assim os animais deverão ser obrigatoriamente submetidos à inspeção veterinária. A inspeção sanitária e industrial, conforme Art. 1º da Lei Municipal nº 2.170/2015, é de responsabilidade exclusiva do Médico Veterinário.

Para tanto, estamos criando esta gratificação para o veterinário que realizará esta inspeção.

Para compensar parte das despesas criadas com a criação desta gratificação foi criado através da Lei Municipal nº 2.355/2018 a Taxa de Fiscalização Sanitária e de abates de animais e derivados.

Valendo-nos da oportunidade, reiteramos protestos da mais alta estima e consideração.

Celso Casagrande

Prefeito Municipal

DECLARAÇÃO DE DESPESA

FINALIDADE: Instituição da gratificação mensal ao médico veterinário do quadro de servidores efetivos do Município que, além de suas atribuições habituais, for designado para realizar a inspeção de abate nos frigoríficos do Município.

JUSTIFICATIVA: O Serviço de Inspeção Municipal foi criado pela Lei nº 2.170/2015, com jurisdição em todo o território municipal e dispõe sobre a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, bem como os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias-primas.

Assim os animais deverão ser obrigatoriamente submetidos à inspeção veterinária. A inspeção sanitária e industrial, conforme Art. 1º da Lei Municipal nº 2.170/2015, é de responsabilidade exclusiva do Médico Veterinário.

Para tanto, estamos criando esta gratificação para o veterinário que realizará esta inspeção.

Para compensar parte das despesas criadas com a criação desta gratificação foi criado através da Lei Municipal nº 2.355/2018 a Taxa de Fiscalização Sanitária e de abates de animais e derivados.

Estimativa dos Gastos:

Gratificação para Inspeção Sanitária Valor: R$ 710,00

Discriminativo: 2019 2020 2021

Função Gratificada 5.680,00 8.520,00 8.520,00

Obrigações Patronais

RPPS 0,00%

TOTAL 5.680,00 8.520,00 8.520,00

As despesas serão custeadas por dotações próprias do orçamento 2019.

Anta Gorda RS, 04 de abril de 2019.

Celso Casagrande

Prefeito Municipal

ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO

PARA GASTO

Estimativa do impacto orçamentário-financeiro para gasto com pessoal, conforme Declaração de Despesa, em cumprimento ao disposto no Inciso I do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 e, no parágrafo 1º e incisos do art. 169 da Constituição Federal, considerando as metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, emitimos o presente parecer, considerando os dados:

IMPACTO GASTO DE PESSOAL/RECEITA CORRENTE LÍQUIDA

1. Receita Corrente Líquida anual (abril/2018 a março/2019) R$ 22.311.687,87

2. Gastos Total Pessoal (abril/2018 a março/2019) R$ 10.449.880,48

3. Valor do Impacto Proposto. . . . . . . .. . R$ 196.020,55 + 14.788,98 + 5.680,00(Projeto de Lei nº 012/2019 + Projeto de Lei nº 013/2019 Projeto de Lei nº 014/2019)

4. Percentual da RCL c/Pessoal - 47,06%

5. Percentual comprometido da RCL nos gastos de Pessoal com o aumento proposto 47,8 %

6. Resultado do Impacto, temos:

a - Atende ao exigido pelo Artigo 71 da LC 101/2000, aumento de até 10% da RCL atual para a projetada.

b - Atende ao exigido pelo art. 20 inciso III, da LC 101/ 2000, que o Gasto com Pessoal não ultrapassa a 54% para o Executivo e/ou 6% para o Legislativo, da RCL.

c – Atende ao exigido pelo art. 22, parágrafo único da LC 101/2000, não ultrapassar os 95% do estabelecido no art. 20 inciso III, sendo 51,3% para Executivo e/ou 5,7% para a Câmara, da RCL

Anta Gorda RS, 04 dias de abril de 2019.

Celso Casagrande

Prefeito Municipal

DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA

Celso Casagrande, Prefeito Municipal de Anta Gorda RS, no uso de minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da Lei Complementar 101/2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, referente ao projeto de Lei nº 014/2019. DECLARO existir recursos para realizar o gasto, cuja despesa correrá por conta da dotação orçamentária contida no orçamento vigente, estando adequada à Lei Orçamentária Anual e compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual.

Anta Gorda RS, 04 dias de abril de 2019.

Celso Casagrande

Prefeito Municipal

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