Situação: Aprovada
Regime de Tramitação: Normal
Data de criação: 22/11/2019
Projeto de Lei nº 051/2019, de 21 de novembro de 2019.
“Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Anta Gorda para o exercício financeiro de 2020.”
Madalena Gehlen Zanchin, Prefeita Municipal de Anta Gorda, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2020, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entida-des da Administração Pública Municipal Direta;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Admi-nistração Direta;
SEÇÃO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Subseção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa, em R$ 28.800.000,00 (vinte e oito milhões e oitocentos mil reais).
Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o anexo integrante desta Lei.
Subseção II
Da Fixação da Despesa
Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 28.800.000,00 (vinte e oito milhões e oitocentos mil reais), estando definida nos anexos que fazem parte da presente Lei.
Art. 5º A despesa total fixada por Função, Poderes e Órgãos, as consolidações dos quadros orçamentários e demonstrativo por Órgão estão definidos nos anexos integrantes da presente Lei.
Art. 6º Integram esta Lei, nos termos da Lei Municipal nº 2.427/2019, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2020, os anexos contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unida-des orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários.
Subseção III
Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
Art. 7º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir, em seus orçamentos, créditos suplementares, para cada poder, compreendendo operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações orçamentárias, na forma do estabelecido nos artigos 25 ao 29 da Lei de Diretrizes Orçamentárias N° 2.427/2019 e nos termos da Lei Federal n.º 4.320/1964, mediante a utilização de recursos provenientes de:
I - anulação parcial ou total de dotações do respectivo Poder;
II - incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetiva-mente apurados em balanço;
III - excesso de arrecadação.
Art. 8º O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:
I - insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;
II - pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;
III - despesas financiadas com recursos provenientes de operações de crédito, alienação de bens e transferências voluntárias da União e do Estado.
SEÇÃO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 9º A utilização das dotações com origem de recursos provenientes de transferências voluntárias, operações de crédito e alienação de bens fica limitada aos efetivos recursos assegura-dos nos termos da Lei Municipal nº 2.427/2019, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2020.
Art.10 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observa-dos os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 11 Obedecidas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, as transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal serão disponibilizadas até o dia 20 de cada mês.
Art. 12 O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, e nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.
Art. 13 Ficam automaticamente atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante das receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos nos demonstrativos referidos na Lei Municipal nº 2.427/2019, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2020.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Anta Gorda RS, aos 21 dias do mês de novembro de 2019.
Madalena Gehlen Zanchin
Prefeita Municipal
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 051/2019.
Senhores Vereadores:
Em cumprimento às disposições da Lei Orgânica Municipal e a legislação aplicável à matéria, estamos enviando projeto de lei que estima a receita e fixa a despesa para o exercício de 2020, no montante de R$ 28.800.000,00 (vinte e oito milhões e oitocentos mil reais).
Referida proposta orçamentária, foi elaborada conforme dispõe a Lei Federal n°4.320/64, levando em conta as alterações introduzidas pela Lei complementar n° 101/2000 e as introduções normativas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
O detalhamento do orçamento poderá ser melhor apreciado nos relatórios em ane-xo.
Valendo-nos da oportunidade, reiteramos protestos da mais alta estima e considera-ção.
Madalena Gehlen Zanchin
Prefeita Municipal